Legislação Comercial
(DO-U DE 21-5-2012)
ANCINE
Registro
Alterados os procedimentos para registro de obra audiovisual publicitária
A referida
Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 95 Ancine,
de 8-12-2011 (Fascículo 51/2011), que regula o registro de obra audiovisual
publicitária, a fim de ajustar o seu texto às alterações
feita pela Lei 12.599, de 23-3-2012 (Portal COAD) na Medida Provisória
2.228-1, de 6-9-2001 (Portal COAD). Entre as alterações destacamos
a regulamentação da redução da Condecine para obra publicitária
brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme
Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), com custo não superior a R$ 10.000,00
e a dispensa de requerimento de registro de obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional, produzida ou licenciada
no país para o segmento de TV por assinatura, desde que seja incluída
na claquete de identificação o número de registro previamente
realizado pelo produtor ou detentor do licenciamento.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Ancine, em sua
442ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 15 de maio de 2012, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo
I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos
art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII
do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e no art.
25 da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução
Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Ancine,
em sua 422ª Reunião, de 8 de dezembro de 2011, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de
7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº
12.485 de 12 de setembro de 2011, nos art. 1º, 21, 25, 28, 29, caput,
incisos I e III do art. 32, caput, inciso II e §§ 1º e
3º do art. 33, incisos II e V do art. 35, inciso III do art. 36, art. 37,
38, caput e incisos I, III, IV, V, VIII e XII do art. 39, caput
e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de
13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e Lei nº
12.599, de 23 de março de 2012,
Art. 2º Os art. 5º, 11, 16, 18, 28 e o Título
do Capítulo VI da Instrução Normativa nº 95, de 8 de dezembro
de 2011, passam a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 95 Ancine/2011
Art. 5º No caso de codireção, para fins de classificação como obra publicitária brasileira todos os diretores da obra audiovisual devem ser brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos.
§
1º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual brasileira filmada
ou gravada no Brasil, é admitida a codireção com diretores estrangeiros
não residentes no país há mais de 3 (três) anos desde que
observadas as seguintes condições:
a)
b) A produtora brasileira deve possuir registro na Ancine há pelo menos
5 (cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade mais de 240 (duzentos
e quarenta) obras audiovisuais publicitárias brasileiras.
§ 2º Para os fins de comprovação da titularidade
das obras previstas na alínea b do § 1º também
serão considerados os registros emitidos anteriormente a 1º de junho
de 2002 pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura
SAv/MinC."
Art. 11 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 95 Ancine/2011
Art. 11
Parágrafo único O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
a) ..............................................................................................................................
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada
no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota
fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es)
da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização
de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: cópia do
contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra,
cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação
da obra e cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis
por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das
notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação
da obra."
Art. 16 As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais
veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos
de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual
publicitária destinada à comunicação pública exclusiva
em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos
do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV
do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001 desde que não seja
de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual
publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para
inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia
Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias
Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento
de registro na Ancine , desde que incluam na claquete de identificação
os seguintes números de registro de título identificador, específicos
para cada tipo de obra:
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001, alterada pela Lei 10.454/2002 (Portal COAD)
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
XIV programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
VI 19005000010007 para as obras publicitárias produzidas por Anatel,
Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia
Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único A obra audiovisual publicitária incluída
em programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º
da Medida Provisória 2228-1/2001 que se enquadre na hipótese de isenção
de Condecine prevista no inciso IX do art. 28 desta Instrução Normativa
estará desobrigada do requerimento de registro na Ancine , desde que inclua
na claquete de identificação o número de registro de título
válido emitido para o produtor ou detentor da autorização para
comunicação pública da obra no país, referente ao segmento
de comunicação eletrônica de massa por assinatura."
Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira
que se beneficie da redução de Condecine prevista no art. 28-A, a
empresa produtora deverá manter em arquivo, nos termos estabelecidos no
caput, o roteiro, o plano de produção e o orçamento da obra.
§ 2º A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, desde que
motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que
comprovem os dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários
ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos,
a razoabilidade e proporcionalidade das exigências."
Capítulo VI Das Isenções do Recolhimento e Reduções
da Condecine
Art. 28 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 95 Ancine/2011
Art. 28 São isentas do recolhimento da Condecine:
IX as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 22, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
Remissão COAD: Instrução Normativa 95 Ancine/2011
Art. 22 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador:
I veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras audiovisuais publicitárias, por segmento de mercado a que forem destinadas;
II a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira.
X a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias
Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e
os Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 3º A Instrução Normativa nº 95, de 8 de
dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 28-A, 34-A e
34- B:
Art. 28-A Os valores da Condecine ficam reduzidos a 10 (dez) por
cento, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa
ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§
1º Para fins do disposto no caput, entende-se por custo todo
e qualquer aporte financeiro ou investimento, incluída a permuta, realizado
pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de
produção da obra, bem como o realizado em conteúdo produzido
sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que
passe a integrar a obra audiovisual finalizada;
§ 2º A redução prevista no caput está
condicionada à apresentação pelo requerente, à Ancine, de
certidão emitida há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial
ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza jurídica,
atestando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
§ 3º O requerente, no caso de eventual alteração
do enquadramento previsto no § 2º, deverá comunicar a modificação
do porte econômico à Ancine, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua efetivação perante a Junta Comercial ou Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 4º A alteração do enquadramento prevista no §
3º, para fins da redução de Condecine prevista no caput,
produzirá efeitos a partir da data de sua efetivação na Junta
Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 5º A Ancine poderá exigir, a qualquer tempo, o envio
de documentos e informações adicionais atualizados que comprovem o
enquadramento do porte econômico do requerente que se beneficie da redução
disposta no caput."
Art. 34-A A obrigatoriedade prevista no art. 9º desta instrução
normativa se dará para as contratações, de espaço para veiculação
de obras publicitárias realizadas, após o dia 1º de janeiro de
2012."
Remissão COAD: Instrução Normativa 95 Ancine/2011
Art. 9º A obra audiovisual publicitária em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, conforme definição do § 1º do artigo 6º desta Instrução Normativa, destinada ao segmento de mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura, com sua comunicação pública contratada no exterior, deverá ter a intermediação obrigatória de agência de publicidade brasileira.
Art.
34-B Na hipótese do inciso II do art. 22, o registro da obra audiovisual
cuja veiculação ocorra entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2012,
bem como o recolhimento da Condecine correspondente, desde que não se enquadre
no inciso IX do art. 28, deverá ser efetivado pelo representante legal
da programadora estrangeira registrado na Ancine, até o dia 31 de julho
de 2012, sob pena de multa e encargos moratórios.
Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 28 da Instrução
Normativa nº 95, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 5º O Anexo II à Instrução Normativa
nº 95, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação
do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO
II
Formulário de conclusão do requerimento do Certificado de Registro
de Título/CRT para obra audiovisual publicitária, nos termos dos art.
15 e 34 da Instrução Normativa nº 95 de 8 de dezembro de 2011.
Dados Gerais |
|
Nome empresarial do requerente: |
|
CNPJ do requerente: |
|
Nome do representante legal do requerente: |
|
CPF do representante legal do requerente: |
|
Título da obra: |
|
Nº do CRT: |
Dados referentes à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 95 de 8 de dezembro de 2011. |
|
Houve utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros: ( ) Não ( ) Sim |
|
Se a resposta acima for afirmativa, informar: |
|
Percentual de utilização dos conteúdos de terceiros na duração total da obra: _______ % |
|
O conteúdo foi adquirido de agente econômico brasileiro: ( ) Não ( ) Sim |
|
Se o conteúdo foi adquirido de agente econômico brasileiro, informar ainda: |
|
Nome empresarial/Nome do cedente: |
|
CNPJ/CPF do cedente: |
|
Nome empresarial/Nome do produtor |
|
do conteúdo: |
|
CNPJ/CPF do produtor do conteúdo: |
Declaro que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados abaixo:
1. Se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil
OU no exterior:
1.1. Cópia do contrato de produção;
1.2. Cópia da nota fiscal da produtora;
1.3. Cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra;
1.4. Cópia do contrato de cessão de direitos, no caso de utilização
de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros;
2. Se obra audiovisual publicitária estrangeira:
2.1. Cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação
da obra;
2.2. Cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação
da obra;
2.3. Cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis
por serviços prestados na adaptação da obra OU a cópia das
notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados.
Declaro que a contratação da equipe técnica e artística
informada no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual se
deu em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Declaro que não houve contratação de técnicos ou artistas
para as funções estabelecidas no art. 7º desta Instrução
Normativa além das informadas no requerimento eletrônico de registro
da obra audiovisual;
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações
inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções
previstas no Código Penal:
Local e data, ________________________, ____/____/____.
_______________________________
(Nome e assinatura do representante legal)"
Local e data
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