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Rio Grande do Sul

Alteradas regras para emissão do cupom fiscal e da nota fiscal emitida por ECF

Instrução Normativa RE 39/2012

02/06/2012 02:43:59

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, DE 28-5-2012
(DO-RS DE 30-5-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas regras para emissão do cupom fiscal e da nota fiscal emitida por ECF
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem que, a partir de 1-7-2012, o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, bem como prevê dispensa desta obrigatoriedade, até 31-12-2012, para as operações de valor inferior a R$ 200,00. Fica revogada a Instrução Normativa 34 RE, de 2-5-2012 (Fascículo 19/2012).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam acrescentados os subitens 4.3.1.1.2, 4.3.1.6 e 4.3.2.1.2, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

“4.3.1.1.2. O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
4.3.1.1.2.1. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”
“4.3.1.6. É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, “a”, 1, e 4.3.1.1.2, em que é obrigatória a indicação desses dados.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
“4.3.1.1.1. O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1. no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;”

“4.3.2.1.2. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
4.3.2.1.2.1. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”
2. Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2012, a Instrução Normativa RE nº 034/2012, de 2 de maio de 2012.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de julho de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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