Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 39 RE, DE 28-5-2012
(DO-RS DE 30-5-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas regras para emissão do cupom fiscal e da nota fiscal emitida
por ECF
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem que, a partir de 1-7-2012,
o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar
operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações
de comércio atacadista e varejista deverá conter o número de
inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, bem como prevê
dispensa desta obrigatoriedade, até 31-12-2012, para as operações
de valor inferior a R$ 200,00. Fica revogada a Instrução Normativa
34 RE, de 2-5-2012 (Fascículo 19/2012).
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam acrescentados os subitens 4.3.1.1.2,
4.3.1.6 e 4.3.2.1.2, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
4.3.1.1.2.
O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento
que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá
conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas
no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário
no CNPJ ou no CPF.
4.3.1.1.2.1. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade
prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom Fiscal que documentar operações
de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
4.3.1.6. É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ
ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto
nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, a, 1, e 4.3.1.1.2, em
que é obrigatória a indicação desses dados.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
4.3.1.1.1. O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1. no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
4.3.2.1.2.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação
de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio
atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além
das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição
do destinatário no CNPJ ou no CPF.
4.3.2.1.2.1. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigatoriedade
prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida
por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
2. Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2012, a Instrução
Normativa RE nº 034/2012, de 2 de maio de 2012.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de julho de 2012.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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