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Rio Grande do Sul

RS altera o nome e o endereço para apresentação de informações referentes a serviços de comunicação e operação com Gás Natural

Instrução Normativa RE 38/2012

02/06/2012 02:44:01

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 RE, DE 25-5-2012
(DO-RS DE 30-5-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS altera o nome e o endereço para apresentação de informações referentes a serviços de comunicação e operação com Gás Natural
Estas modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 atualizaram o nome e o endereço do Nesut – Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior e de GSAT – Grupo Setorial de Administração Tributária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6o, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo III, é dada nova redação à alínea “a” do Item 7.2, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo III – Título I
“7.2 – Verificado o atendimento do disposto no item 7.1, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:”

Esclarecimento COAD: O item 7.1 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre os documentos que a empresa de cal center deverá apresentar à empresa prestadora de serviço de telecomunicação para poder usufruir da redução de base de cálculo incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa.

“a) deverá entregar ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual – GS Comunicações – Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos, relação contendo o CNPJ e a razão social das empresas de call center a serem beneficiadas;”
2. No Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea “c” do subItem 1.1.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo VIII – Título I
“1.1.1 – A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:”

“c) os decorrentes de atualização monetária;”
3. No Capítulo XXI, é dada nova redação ao subitem 5.1.5.1 e ao número 1 da alínea “d” do Item 5.2, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das prestações de serviços de telecomunicações.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XXI – Título I
“5.1.3 – As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas:
a) da exigência do formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto;
b) do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2.
.........................................................................................................................    
5.1.5 – A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”

“5.1.5.1 – A informação deverá ser remetida ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual – GS Comunicações – Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001.”
“1. requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do GS Comunicações, a adoção da sistemática prevista neste item;”
4. No Capítulo XXXIV, é dada nova redação à alínea “a” do Item 1.4 e ao subItem 1.4.2, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas à nota fiscal/conta de energia elétrica, à nota fiscal de serviço de comunicação e a nota fiscal de serviço de telecomunicação.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XXXIV – Título I
“1.4 – Os contribuintes que optarem pela emissão dos documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo deverão apresentar formalização da opção:”

“a) ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual – GS Comunicações – Rua Siqueira Campos, 1.184, 10º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação;”
“1.4.2 – Na hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência dirigida ao Grupo Setorial correspondente, conforme previsto nas alíneas ”a" e “b” do item 1.4."

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XXXIV – Título I
“1.4 –  ................................................................................................................    
 .........................................................................................................................   
b) ao Grupo Setorial de Administração Tributária Energia Elétrica – GSAT Energia Elétrica – Alameda Buenos Aires, 128, Bairro Nossa Senhora das Dores, Santa Maria, RS – CEP 97050-545, quanto aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica.”

5. No Capítulo XLVIII, é dada nova redação à alínea “d” do Item 1.5, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XLVIII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações interestaduais com GLGN Gás Liquefeito derivado de Gás Natural.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XLVIII – Título I
“1.5 – O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:”

“d) protocolar os referidos relatórios na Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;”
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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