São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SF/SUREM, DE 28-5-2012
(DO-MSP DE 29-5-2012)
c/ Republicação no DO-MSP de 30-5-2012
ESTACIONAMENTO
Cupom de Estacionamento Município de São Paulo
Município de São Paulo disciplina a utilização de
cupom de estacionamento
A partir
de 1-7-2012 será obrigatória a utilização de cupom de estacionamento,
denominado Cupom de Serviço de Valet, por todos os prestadores de
serviços que exerçam a atividade de guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores. Os cupons serão fornecidos por meio de sistema
disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/finanças,
podendo ser solicitados a partir de 1-6-2012. O acesso será feito por meio
de senha web ou certificado digital. O ISS incidente na prestação
será pago antecipadamente, inclusive pelo prestador optante pelo Simples
Federal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.
1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante
denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir
de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que
exerçam, dentro do território do Município de São Paulo,
a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
do tipo valet service.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de
Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento
dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.
SEÇÃO II
Pedido de Impressão do Cupom
Art.
3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização
do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem
para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo valet service,
poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento
dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico
www. prefeitura.sp.gov.br/financas.
§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de
Senha Web ou certificado digital.
§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código
de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
do tipo valet service, e solicite a impressão dos cupons informando
que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças
incluirá, de ofício, o código do serviço de valet
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM do solicitante.
Art. 4º Os cupons serão impressos em talonários
contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e
do valor do serviço.
§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será
permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6º desta Instrução
Normativa.
§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação
do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do
Sistema Serviço de Valet, disponível no endereço
eletrônico mencionado no caput do artigo 3º.
SEÇÃO III
Pagamento do ISS
Art.
5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo valet service,
deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o §
1º, do artigo 18-A da referida Lei.
§ 1º O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após
o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida
por meio do sistema de que trata o art. 3º.
§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de valet
for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação
de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço,
na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 3º A alíquota mínima aplicável ao serviço
será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de valet
for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o §
1º, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta
no artigo anterior, é condição necessária para o aceite
do pedido de fornecimento dos cupons.
SEÇÃO IV
Confecção do Cupom
Art.
7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos
de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:
I o canhoto (Parte A);
II o Cupom (Parte B);
III o comprovante da estada (Parte C).
§ 1º As partes mencionadas no caput conterão os
seguintes dados:
I canhoto frente (Parte A):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão
social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda CNPJ e a inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação dos serviços;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
II Cupom frente (Parte B):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão
social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda CNPJ e a inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda CNPJ do tomador do serviço;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço;
g) código de verificação do documento com lacre.
III comprovante da estada frente (Parte C):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão
social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda CNPJ e a inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
IV canhoto verso (Parte A):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda CNPJ do tomador do serviço;
d) número do prisma.
V comprovante de estada verso (Parte C):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) número do prisma.
§ 2º Os dados descritos nas alíneas a, b
e f dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea g
do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.
§ 3º Os dados descritos nas alíneas c, d
e e dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser
preenchidos no momento da prestação do serviço;
§ 4º Os dados descritos nas alíneas d e e
dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.
§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos
de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem,
inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro
no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no §
1º do art. 14.
SEÇÃO V
Entrega do Cupom
Art.
8º O solicitante deverá retirar os talonários
na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale
do Anhangabaú, 206.
Parágrafo único O servidor responsável pela entrega deverá
verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários,
confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada
a proceder à retirada.
Art. 9º A Secretaria de Finanças disponibilizará
os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos
contados da data de identificação do pagamento de que trata o §
1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
SEÇÃO VI
Utilização do Cupom
Art.
10 O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado
do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.
Art. 11 O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de
forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.
Art. 12 O comprovante da estada (Parte C) deverá
ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao
prestador somente no momento da retirada do veículo.
Art. 13 O descumprimento do disposto nos artigos 10,11
e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de
documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação
pertinente.
SEÇÃO VII
Geração e Utilização de Créditos
Art.
14 O tomador de serviços poderá utilizar como crédito
para fins do disposto no art. 3º da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente
recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração
de crédito.
§ 1º Para a obtenção do crédito de que trata
o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código
de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do
Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulist.ana.prefeitura.sp.gov.br/.
§ 2º Aplica-se, em relação ao crédito de que
trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2º
da Lei 14.097/2005.
Art. 15 Os Cupons de Serviço de Valet utilizados
e devidamente registrados na forma prevista no § 1º do artigo
anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio
de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso
I, da Lei 14.097/2005.
SEÇÃO VIII
Cancelamento e Devolução do Cupom
Art.
16 Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço
de Valet nos seguintes casos:
I encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo valet
service;
II defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço
de Valet;
Art. 17 O cancelamento de Cupons de Serviço de
Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço
de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo
valet service, ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior,
também pela empresa solicitante do cupom.
§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por
meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega,
na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário
de Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, juntamente
com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.
§ 2º O prazo para a entrega do formulário de Pedido
de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, juntamente com a devolução
dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta
dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 3º A devolução só será admitida quando
os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.
§ 4º A não observância do prazo a que se refere o
§ 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto
no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o
prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor
do ISS pago antecipadamente.
Art. 18 A análise do pedido de cancelamento de
Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de
cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá
cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração,
o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado)
e a data da destinação.
§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e,
no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará
novo suprimento nas quantidades correspondentes.
SEÇÃO IX
Disposições Gerais
Art.
19 É vedada a reutilização, cessão ou venda
de Cupons de Serviço de Valet.
Parágrafo único Equivale à prestação de serviço
sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já
tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de
terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.
Art. 20 Serão apreendidos os cupons:
I de legitimidade duvidosa;
II não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no §
2º do art. 17.
Art. 21 Fica alterada o campo Documentos Fiscais
referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:
Código de |
Item da |
DESCRIÇÃO |
Documentos |
07846 |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo valet service. |
Cupom de Serviço de Valet |
Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I deste Ato, em razão de sua publicação no diário oficial ter ocorrido de forma ilegível.
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