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Rio Grande do Sul

Fazenda incorpora normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

Instrução Normativa RE 43/2012

22/06/2012 20:20:25

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 RE, DE 15-6-2012
(DO-RS DE 20-6-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda incorpora normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico e o DACTE, que devem ser emitidos de acordo com as disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por meio do Ato Cotepe ICMS 18/2012, de 30-5-2012 (Fascículo 24/2012), bem como acrescenta produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiados, no Estado do Paraná, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75 e indica o percentual de crédito que será admitido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 18/12 (DOU 8-6-2012), é dada nova redação ao caput do subitem 24.1.1 e aos subitens 24.3.1 e 24.3.2, conforme segue:
“24.1.1 O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no “Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/12, e nesta Seção:”
“24.3.1 O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, no “Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012, e nesta Seção.
24.3.1.1 O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do DACTE, previsto no “Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE”, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
24.3.2 Deverá ser inserida no DACTE a informação “Credenciado a emitir CT-e – Consulte o site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br”.”
2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 5.7, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)

PARANÁ

“5.7

Produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, recebidos de estabelecimento industrial ou que tenha encomendado a industrialização

Crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/2007, Anexo III, item 16-B – RICMS-PR)

5%”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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