Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 RE, DE 15-6-2012
(DO-RS DE 20-6-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda incorpora normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre o CT-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o DACTE, que devem ser emitidos
de acordo com as disposições contidas no Manual de Orientação
do Contribuinte, aprovado por meio do Ato Cotepe ICMS 18/2012, de 30-5-2012
(Fascículo 24/2012), bem como acrescenta produtos resultantes da industrialização
de leite ou de soro de leite no rol de mercadorias sujeitas à glosa
do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiados, no Estado
do Paraná, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal
24/75 e indica o percentual de crédito que será admitido.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 18/12
(DOU 8-6-2012), é dada nova redação ao caput do subitem
24.1.1 e aos subitens 24.3.1 e 24.3.2, conforme segue:
24.1.1 O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, que poderá
ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no Manual de Orientações
do Contribuinte CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/12, e nesta
Seção:
24.3.1 O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de
cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, no Manual de Orientações
do Contribuinte DACTE, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012, e
nesta Seção.
24.3.1.1 O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração
no leiaute do DACTE, previsto no Manual de Orientações do Contribuinte
DACTE, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo
às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
24.3.2 Deverá ser inserida no DACTE a informação Credenciado
a emitir CT-e Consulte o site da Secretaria da Fazenda na Internet
http://www.sefaz.rs.gov.br.
2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 5.7, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)
PARANÁ
5.7
Produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, recebidos de estabelecimento industrial ou que tenha encomendado a industrialização
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/2007, Anexo III, item 16-B RICMS-PR)
5%
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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