Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 103 ANCINE, DE 26-6-2012
(DO-U DE 29-6-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recine
Ancine disciplina a habilitação de projetos de exibição
cinematográfica ao Recine
Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação, análise
e credenciamento de projetos com vistas à habilitação ao Recine
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade
de Exibição Cinematográfica, instituído pela Lei 12.599,
de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012 e Portal COAD).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 11, pelo § 1º do art. 13 e pelo art. 18 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e considerando as disposições relativas ao Recine constantes do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 446ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2012, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art.
1º Esta Instrução Normativa tem por objeto a
definição de procedimentos para a apresentação, análise
e credenciamento de projetos de exibição cinematográfica de pessoas
jurídicas interessadas em habilitar-se ao Regime Especial de Tributação
para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
Recine.
Parágrafo único Os procedimentos disciplinados nesta Instrução
Normativa constituem etapa prévia à habilitação ao Recine
que deverá ser requerida, após o credenciamento do projeto pela Ancine,
junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda de jurisdição da pessoa jurídica titular do projeto.
Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, entende-se por:
I complexo de exibição cinematográfica: unidade arquitetônica
e operacional, organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados
a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo
nome;
II sala de exibição cinematográfica: todo espaço,
em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras
audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva
pelos consumidores finais; e
III unidade itinerante de cinema: conjunto móvel de equipamentos
e materiais organizado para a prestação de serviços de exibição
cinematográfica de caráter público.
Art. 3º Poderá requerer credenciamento de
projetos com base nesta Instrução Normativa a pessoa jurídica
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I ser titular do projeto de exibição cinematográfica apresentado;
II exercer atividades relacionadas à construção ou implantação
de complexos de exibição cinematográfica; ou à sua operação
(atividade econômica de exibição cinematográfica
subclasse CNAE 5914-6/00), ou à locação de equipamentos para
salas de exibição cinematográfica;
III não ter sido declarada inidônea perante a Administração
Pública e não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal Cadin; e
IV manter regularidade fiscal perante a União durante o processo
de habilitação.
Parágrafo único No caso de empresa exibidora, é indispensável
que esteja regularmente registrada na Ancine e tenha revalidado seu registro
nos termos estabelecidos no art. 25 da Instrução Normativa Ancine
nº 91/2010.
Capítulo II
Dos Projetos de Exibição Cinematográfica
Art.
4º A pessoa jurídica interessada na habilitação
ao Recine deverá requerer previamente à Ancine o credenciamento dos
seus projetos de exibição cinematográfica por meio de:
I formulário específico com os dados de identificação
do requerente e a descrição do projeto, segundo modelo definido pela
Ancine;
II planilha eletrônica com a relação de bens e materiais
a serem adquiridos em território nacional ou importados e a estimativa
de custo de cada item;
III cópia da sua inscrição no registro público de
empresas mercantis ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados
e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato
de seus administradores;
IV cópia da cédula da identidade do representante legal ou
procurador; e
V documentos comprobatórios da regularidade fiscal perante a União,
com validade não inferior a 30 (trinta) dias, a seguir relacionados:
a) Comprovação de regularidade fiscal: Certidão Conjunta de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Comprovação de regularidade previdenciária: Certidão
Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS; e
c) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de
Regularidade de Fornecedor-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º A descrição do projeto deve conter, entre outros
elementos, o nome, localização e características do complexo
de exibição cinematográfica.
§ 2º No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto
Cinema da Cidade, instituído pelo art. 17 da Lei nº 12.599, de 2012,
não são exigíveis os documentos indicados no inciso III deste
artigo, relativos ao ente federado titular do projeto.
§ 3º No caso de requerentes que atuem como locadores de equipamentos
para salas de exibição cinematográfica, os projetos deverão
indicar as salas e complexos de destino, observada para cada um deles a exigência
de atualizar previamente suas informações no registro realizado na
Ancine, em relação aos seus agentes econômicos controladores.
Art. 5º Os projetos deverão ser enquadrados
em uma das seguintes categorias:
I construção ou implantação de novos complexos de
exibição cinematográfica;
II ampliação de complexos de exibição cinematográfica
em operação com a implantação de novas salas de exibição
cinematográfica;
III modernização ou atualização tecnológica
de complexos de exibição cinematográfica;
IV aquisição de equipamentos audiovisuais para locação
e instalação em salas de exibição cinematográfica;
V aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes
de cinema.
§ 1º Os projetos enquadrados nas categorias dos incisos I ou
II do caput deverão ter por objeto a intervenção em apenas
um complexo de exibição cinematográfica.
§ 2º Poderão ser apresentados como projeto único
os empreendimentos classificados simultaneamente nos incisos II e III do caput.
§ 3º O complexo ou sala sem operação regular nos
doze meses anteriores ao requerimento de credenciamento, será considerado
como novo para fins de enquadramento na categoria disposta no inciso I do caput
deste artigo.
Capítulo III
Da Análise e Credenciamento
Art.
6º Na análise do projeto, a Ancine observará
os seguintes fatores:
I apresentação da documentação exigida, nos termos
do art. 4º;
II atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação
jurídica do requerente, previstos no art. 3º;
III enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art.
5º;
IV observância da regularidade quanto às obrigações
do requerente para com a Ancine.
§ 1º Os dados sobre materiais e equipamentos e seus custos
estimados destinam-se à construção de indicadores sobre o desenvolvimento
da atividade de exibição e serão analisados, para fins de credenciamento,
apenas quanto à sua consistência e à compatibilidade com a descrição
do projeto.
§ 2º Em procedimento de análise, a Ancine poderá
realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos,
com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações
apresentadas.
Art. 7º A Ancine emitirá sua decisão
de credenciamento do projeto, em até 15 (quinze) dias, por meio de ato
publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em que constarão
as seguintes informações:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do titular do projeto aprovado;
II a descrição do projeto, com a especificação da
categoria em que se enquadra.
§ 1º No caso de indeferimento, a Ancine comunicará sua
decisão diretamente ao requerente, que terá prazo de 15 (quinze) dias
para interpor Recurso junto à Diretoria Colegiada.
§ 2º A Ancine manterá, no seu portal na internet, a relação
atualizada dos projetos credenciados.
§ 3º Credenciado o projeto, será de responsabilidade do
interessado a adoção de todas as medidas necessárias à sua
habilitação ao Recine junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Instrução
Normativa.
Capítulo IV
Das Alterações no Projeto e Revogação do Credenciamento
Art.
8º A alteração do projeto credenciado deverá
ser submetida à prévia aprovação da Ancine nas seguintes
situações:
I quando houver modificação na titularidade do projeto;
II quando for proposta mudança de enquadramento do projeto entre
as categorias previstas no art. 5º;
III quando a alteração envolver características essenciais
do complexo de exibição cinematográfica de destino, como sua
localização ou quantidade de salas de exibição.
§ 1º O projeto alterado será submetido a novo processo
de análise, com os prazos e procedimentos previstos no Capítulo III.
§ 2º O deferimento da alteração do projeto pela Ancine
não implica alteração automática dos termos e condições
da habilitação do beneficiário no Recine definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A Ancine poderá revogar sua decisão
de credenciamento do projeto se verificar execução em desacordo com
a proposta aprovada, quanto aos aspectos elencados no caput do art. 8º.
§ 1º A Ancine comunicará sua decisão de revogação
do credenciamento diretamente ao beneficiário, que poderá interpor
Recurso em até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação.
§ 2º A Ancine enviará cópia da decisão final
com os fundamentos e motivos da revogação à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 10 O beneficiário deverá comunicar à
Ancine o pedido de cancelamento de sua habilitação ao Recine, realizado
nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 7.729, de 2012.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art.
11 O beneficiário do Recine deverá encaminhar à
Ancine relatório sobre a execução do projeto, em até 30
(trinta) dias da sua conclusão, conforme modelo definido pela Agência.
Parágrafo único No prazo de entrega do relatório, o beneficiário
do Recine deverá providenciar a atualização das informações
registradas do complexo de exibição cinematográfica perante à
Ancine.
Art. 12 O beneficiário do Recine deverá fazer
constar em placa, afixada em local visível ao público nas salas ou
complexos de exibição cinematográfica, a Logomarca Obrigatória
da Ancine e o texto informativo da concessão do benefício, definidos
de acordo com o Manual de Aplicação da Logomarca, disponível
no sítio da Ancine na rede mundial de computadores Internet.
Art. 13 Após a conclusão do projeto, subsistem
para o beneficiário as obrigações relativas à destinação
dos complexos de exibição cinematográfica, unidades itinerantes
de cinema ou equipamentos audiovisuais, durante o período de cinco anos
contado da conclusão do projeto de modernização ou do início
da operação das salas de exibição ou unidades itinerantes
de cinema, conforme previstos no inciso II do caput do art. 10 do Decreto
nº 7.729, de 2012.
Art. 14 Os casos omissos e as excepcionalidades referentes
a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada
da Ancine.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.