Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 RE, DE 19-6-2012
(DO-RS DE 27-6-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária incorpora normas relativas à
Guia de Arrecadação
Estas
modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem
sobre o novo modelo da GA Guia de Arrecadação, aprovado pelo
Decreto 49.248, de 18-6-2012 (Fascículo 25/2012), a ser utilizado pelos
contribuintes no recolhimento das receitas estaduais, bem como dos ajustes decorrentes
de sua implementação. Deixamos de divulgar o Anexo L-45 da Instrução
Normativa 45 DRP/98, tendo em vista que o mesmo foi publicado de forma ilegível
no Diário Oficial.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título III:
Esclarecimento COAD: O Capítulo I do Título III da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da GA Guia de Arrecadação.
a) no item 2.1, é dada nova redação ao caput da alínea a e ao número 1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo I do Título III
2.0. Modelos
2.1. A GA será emitida em um dos seguintes modelos:
a)
do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo
o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento,
impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão
código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
1. pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela
escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de
emissão on-line disponível no site da Secretaria da
Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou do órgão
público interessado na receita a ser recolhida;
b) é dada nova redação à alínea a do subitem
3.1.1 e ao subitem 3.1.3, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo I do Título III
3.1.1. A GA será emitida da seguinte forma:
a)
nos modelos previstos na alínea a do item 2.1, em uma única
via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como CONTRIBUINTE
e BANCO, podendo ser acrescida de parte ADICIONAL, quando
exigida;
3.1.3. Na hipótese da GA emitida no modelo do:
a) Anexo L-26, previsto na alínea a do item 2.1, o código
de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no
canto superior direito das partes identificadas como CONTRIBUINTE
e ADICIONAL, quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte
identificada como BANCO;
b) Anexo L-45, previsto na alínea a do item 2.1, o código
de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no
canto inferior esquerdo em todas as partes.
3.1.3.1. Nos casos específicos em que forem exigidas parte adicionais,
essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão
ADICIONAL.
c) no subitem 3.3.1, é dada nova redação ao número 2 da
alínea c e ao número 2 da alínea d, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo I do Título III
3.3.1. O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma os respectivos acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a: ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
.........................................................................................................................
d) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22-1-98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou estradas municipais (Detran) ou em estradas estaduais (Daer), desde que:
2.
constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI);
2. constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI).
d) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
4.1. As GAs emitidas no modelo do Anexo L-2 e do Anexo L-26 serão
emitidas com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão
estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações
próprias descritas nos itens 4.2 a 4.29.
e) fica acrescentado o item 4.30 com a seguinte redação:
4.30. A GA do Anexo L-45 será emitida exclusivamente por meio de
sistema informatizado e integrado ao SAR, após a correta prestação
das informações solicitadas interativamente pelo sistema emissor.
4.30.1. As especificações dos campos da GA e as exigências do
seu preenchimento poderão variar de acordo com o tipo de contribuinte,
a natureza da receita, o detalhamento da receita, a fase do débito e a
eventual exigência de acréscimos acessórios.
4.30.2. No preenchimento dos campos de mesmo nome ou função serão
observadas as especificações aplicáveis aos modelos de GA do
Anexo L-2 e do Anexo L-26 descritas nos itens 4.2 a 4.29.
f) o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
do subitem 5.1.1, e fica acrescentado o subitem 5.1.4:
5.1. O recolhimento de receitas por meio de GA emitida no modelo do:
a) Anexo L-2 e do Anexo L-26 deverá ser realizado no BANRISUL;
b) Anexo L-45 poderá ser realizado nas instituições financeiras
contratadas pela SEFA especificamente para esta finalidade.
5.1.4. O contribuinte poderá verificar quais são as instituições
financeiras contratadas pela SEFA no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
buscando por assunto na opção Pagamento de Tributos Dúvidas
Frequentes Quais os agentes arrecadadores?.
g) ficam revogados os subitens 6.1.2 e 6.1.3 e é dada nova redação
ao subitem 6.1.1, conforme segue:
6.1.1. Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação
eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento.
6.1.1.1. A autenticação diretamente nas vias ou partes da GA deverá
conter, no mínimo, a identificação do banco e da agência
arrecadadora, a data, o valor do pagamento e o código único da autenticação.
6.1.1.2. A autenticação em comprovante de pagamento deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos:
a) a identificação do banco e da agência arrecadadora;
b) a data (dd/mm/aaaa) e o horário (hh:mm:ss) do pagamento;
c) a linha digitável do documento;
d) a autenticação bancária;
e) o valor do pagamento;
f) a descrição do convênio;
g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada
na descrição do convênio).
h) é dada nova redação ao caput do item 7.1, mantida a
redação de suas alíneas, conforme segue:
7.1. As partes da GA emitida nos modelos previstos na alínea a
do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
2. Fica acrescentado o Anexo L-45 conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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