São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 22-6-2012
(DO-MSP DE 23-6-2012)
PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Normas
Disciplinados os procedimentos de reclamação/denúncia no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana
=> O registro de reclamações e formalização de denúncia serão realizados por pessoa física tomadora de serviços, exclusivamente por meio do Sistema da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, nas seguintes situações:
não conversão do Recibo Provisório de Serviços RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;
não emissão, emissão incorreta ou cancelamento indevido da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e; e
não utilização do Cupom de Serviço de Valet.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa física tomadora de serviços
poderá registrar reclamações e formalizar denúncias, no
âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, quando verificada alguma das
seguintes situações:
I não conversão do Recibo Provisório de Serviços
RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;
II não emissão, emissão incorreta ou cancelamento indevido
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;
III não utilização do Cupom de Serviço de Valet.
Art. 2º O registro de reclamações e a
formalização de denúncias, no âmbito do Programa da Nota
Fiscal Paulistana, assim como todos os atos relacionados às respectivas
denúncias e reclamações, deverão ser realizados exclusivamente
por meio do Sistema da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço
eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
Parágrafo único O acesso ao Sistema deverá ser feito por
meio de Senha Web.
Art. 3º Para registrar uma reclamação,
o tomador deverá informar, no mínimo, os seguintes elementos:
I identificação do prestador do serviço: CPF ou CNPJ;
II valor do serviço;
III data da prestação do serviço;
IV justificativas, expondo os motivos da sua reclamação.
Parágrafo único Caso o tomador não possua o CPF/CNPJ do
prestador do serviço, será possível a sua pesquisa em funcionalidade
própria no Sistema de que trata o art. 2º.
Art. 4º O tomador deverá assinalar um dos
seguintes motivos relativos à sua reclamação:
I não emissão de documento fiscal;
II emissão de documento que não consta no sistema da NFS-e;
III emissão de documento fiscal com dados incorretos;
IV cancelamento indevido de documento fiscal;
V não recebimento do Cupom de Serviço de Valet.
§ 1º O prazo máximo para registrar uma reclamação
é de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço.
§ 2º Para registrar a reclamação com base no
motivo descrito no inciso II do caput deste artigo, o tomador deverá
respeitar o prazo legal para a substituição do RPS pela NFS-e, ou
seja, deverá aguardar até o 10º (décimo) dia subsequente
ao da emissão do RPS.
§ 3º Quando o motivo da reclamação for um dos
previstos nos incisos III e IV, o tomador deverá, obrigatoriamente, informar
o número do documento fiscal.
§ 4º No caso previsto no inciso IV não será
permitido registrar uma reclamação de uma NFS-e que tenha sido substituída.
§ 5º No caso previsto no inciso V, o tomador do serviço
deverá informar o CNPJ do prestador do serviço de guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, do tipo valet service, ou na
impossibilidade de sua identificação poderá ser informado o CNPJ
do estabelecimento beneficiário do Serviço de Valet.
Art. 5º A reclamação não poderá
ser alterada após o seu registro no Sistema de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso deseje alterar uma reclamação, o tomador
deverá arquivá-la e gerar uma nova reclamação.
§ 2º Não é permitido registrar mais de uma reclamação
para o mesmo fato gerador.
Art. 6º Registrada a reclamação, o prestador
receberá uma mensagem com as informações fornecidas pelo tomador
do serviço, inclusive com a identificação do tomador e as respectivas
justificativas e motivos da reclamação.
Art. 7º O prestador de serviços terá
até 15 (quinze) dias para responder a reclamação registrada pelo
tomador.
§ 1º O prestador poderá, no prazo de que trata o
caput, complementar as informações originalmente prestadas,
desde que a reclamação ainda não tenha sido arquivada.
§ 2º O teor da resposta é de inteira responsabilidade
do prestador do serviço.
Art. 8º O tomador poderá, a qualquer tempo,
arquivar uma reclamação.
§ 1º O tomador poderá justificar o motivo do arquivamento.
§ 2º Somente o tomador poderá arquivar uma reclamação.
Art. 9º Decorrido o prazo de resposta de que trata
o art. 7º, caput, e na hipótese do tomador não aceitar
as justificativas apresentadas pelo prestador do serviço, ele poderá
formalizar uma denúncia.
Parágrafo único Passados 30 (trinta) dias do registro da reclamação,
não sendo ela arquivada pelo tomador ou não sendo formalizada a respectiva
denúncia, seu arquivamento se dará automaticamente pelo Sistema.
Art. 10 A formalização da denúncia deverá
ser instruída pelo tomador do serviço, também por meio do Sistema
de que trata o art. 2º, e deverá conter os seguintes elementos e informações:
I anexação de no mínimo 1 (um) e no máximo 5 (cinco)
documentos comprobatórios da prestação dos serviços;
II descrição sumária dos serviços tomados;
III preenchimento do campo de justificativas, com a exposição
dos motivos da denúncia.
Art. 11 Formalizada a denúncia, o prestador de
serviços terá até 15 (quinze) dias para respondê-la, diretamente
à Administração Tributária.
Parágrafo único O teor da(s) resposta(s) do prestador do serviço
será de conhecimento apenas da Administração Tributária.
Art. 12 Decorrido o prazo de que trata o art. 11, a
denúncia será submetida a procedimento de análise preliminar
pela Administração Tributária, podendo ser aceita ou rejeitada
em caráter provisório, dependendo da existência de elementos
necessários e suficientes à comprovação do fato denunciado.
Parágrafo único Após o aceite ou rejeição em
caráter provisório, nos termos do caput deste artigo, a Administração
terá o prazo de 30 dias para finalizar o procedimento de análise da
denúncia, após o que ela poderá ser aceita em caráter definitivo
ou, ainda, poderá ser promovido o seu arquivamento.
Art. 13 O aceite da denúncia em caráter definitivo
poderá sujeitar o prestador do serviço às penalidades previstas
na legislação pertinente.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.