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São Paulo

Disciplinados os procedimentos de reclamação/denúncia no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana

Instrução Normativa SF/SUREM 8/2012

29/06/2012 23:58:24

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 22-6-2012
(DO-MSP DE 23-6-2012)

PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Normas

Disciplinados os procedimentos de reclamação/denúncia no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana

=> O registro de reclamações e formalização de denúncia serão realizados por pessoa física tomadora de serviços, exclusivamente por meio do Sistema da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, nas seguintes situações:
– não conversão do Recibo Provisório de Serviços – RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
– não emissão, emissão incorreta ou cancelamento indevido da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; e
– não utilização do Cupom de Serviço de
Valet.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa física tomadora de serviços poderá registrar reclamações e formalizar denúncias, no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, quando verificada alguma das seguintes situações:
I – não conversão do Recibo Provisório de Serviços – RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
II – não emissão, emissão incorreta ou cancelamento indevido da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III – não utilização do Cupom de Serviço de Valet.
Art. 2º – O registro de reclamações e a formalização de denúncias, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, assim como todos os atos relacionados às respectivas denúncias e reclamações, deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
Parágrafo único – O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web.
Art. 3º – Para registrar uma reclamação, o tomador deverá informar, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do prestador do serviço: CPF ou CNPJ;
II – valor do serviço;
III – data da prestação do serviço;
IV – justificativas, expondo os motivos da sua reclamação.
Parágrafo único – Caso o tomador não possua o CPF/CNPJ do prestador do serviço, será possível a sua pesquisa em funcionalidade própria no Sistema de que trata o art. 2º.
Art. 4º – O tomador deverá assinalar um dos seguintes motivos relativos à sua reclamação:
I – não emissão de documento fiscal;
II – emissão de documento que não consta no sistema da NFS-e;
III – emissão de documento fiscal com dados incorretos;
IV – cancelamento indevido de documento fiscal;
V – não recebimento do Cupom de Serviço de Valet.
§ 1º – O prazo máximo para registrar uma reclamação é de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço.
§ 2º – Para registrar a reclamação com base no motivo descrito no inciso II do caput deste artigo, o tomador deverá respeitar o prazo legal para a substituição do RPS pela NFS-e, ou seja, deverá aguardar até o 10º (décimo) dia subsequente ao da emissão do RPS.
§ 3º – Quando o motivo da reclamação for um dos previstos nos incisos III e IV, o tomador deverá, obrigatoriamente, informar o número do documento fiscal.
§ 4º – No caso previsto no inciso IV não será permitido registrar uma reclamação de uma NFS-e que tenha sido substituída.
§ 5º – No caso previsto no inciso V, o tomador do serviço deverá informar o CNPJ do prestador do serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo valet service, ou na impossibilidade de sua identificação poderá ser informado o CNPJ do estabelecimento beneficiário do Serviço de Valet.
Art. 5º – A reclamação não poderá ser alterada após o seu registro no Sistema de que trata o art. 2º.
§ 1º – Caso deseje alterar uma reclamação, o tomador deverá arquivá-la e gerar uma nova reclamação.
§ 2º – Não é permitido registrar mais de uma reclamação para o mesmo fato gerador.
Art. 6º – Registrada a reclamação, o prestador receberá uma mensagem com as informações fornecidas pelo tomador do serviço, inclusive com a identificação do tomador e as respectivas justificativas e motivos da reclamação.
Art. 7º – O prestador de serviços terá até 15 (quinze) dias para responder a reclamação registrada pelo tomador.
§ 1º – O prestador poderá, no prazo de que trata o caput, complementar as informações originalmente prestadas, desde que a reclamação ainda não tenha sido arquivada.
§ 2º – O teor da resposta é de inteira responsabilidade do prestador do serviço.
Art. 8º – O tomador poderá, a qualquer tempo, arquivar uma reclamação.
§ 1º – O tomador poderá justificar o motivo do arquivamento.
§ 2º – Somente o tomador poderá arquivar uma reclamação.
Art. 9º – Decorrido o prazo de resposta de que trata o art. 7º, caput, e na hipótese do tomador não aceitar as justificativas apresentadas pelo prestador do serviço, ele poderá formalizar uma denúncia.
Parágrafo único – Passados 30 (trinta) dias do registro da reclamação, não sendo ela arquivada pelo tomador ou não sendo formalizada a respectiva denúncia, seu arquivamento se dará automaticamente pelo Sistema.
Art. 10 – A formalização da denúncia deverá ser instruída pelo tomador do serviço, também por meio do Sistema de que trata o art. 2º, e deverá conter os seguintes elementos e informações:
I – anexação de no mínimo 1 (um) e no máximo 5 (cinco) documentos comprobatórios da prestação dos serviços;
II – descrição sumária dos serviços tomados;
III – preenchimento do campo de justificativas, com a exposição dos motivos da denúncia.
Art. 11 – Formalizada a denúncia, o prestador de serviços terá até 15 (quinze) dias para respondê-la, diretamente à Administração Tributária.
Parágrafo único – O teor da(s) resposta(s) do prestador do serviço será de conhecimento apenas da Administração Tributária.
Art. 12 – Decorrido o prazo de que trata o art. 11, a denúncia será submetida a procedimento de análise preliminar pela Administração Tributária, podendo ser aceita ou rejeitada em caráter provisório, dependendo da existência de elementos necessários e suficientes à comprovação do fato denunciado.
Parágrafo único – Após o aceite ou rejeição em caráter provisório, nos termos do caput deste artigo, a Administração terá o prazo de 30 dias para finalizar o procedimento de análise da denúncia, após o que ela poderá ser aceita em caráter definitivo ou, ainda, poderá ser promovido o seu arquivamento.
Art. 13 – O aceite da denúncia em caráter definitivo poderá sujeitar o prestador do serviço às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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