Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.290 RFB, DE 6-9-2012
(DO-U DE 10-9-2012)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Receita faz ajustes na norma que regula a tributação dos mercados
financeiro e de capitais
O ato
em referência, que altera a Instrução Normativa 1.022 RFB, de
5-4-2010 (Fascículo 14/2010), estabelece, entre outras normas, a forma
de tributação dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado
Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa
ou mercado de balcão organizado. De acordo com a IN, na integralização
de cotas, o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital deverá
ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil
do mês subsequente ao do evento. No caso de resgate de cotas em ações,
o Imposto incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial
da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização
ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso,
deverá ser retido e recolhido pelo administrador do fundo na forma da legislação
vigente. Já na hipótese de alienação de cotas, o ganho constituído
será tributado de acordo com as regras de tributação das operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
existentes no País, e dos ganhos de capital na alienação de bens
ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de
bolsa.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69
e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo relacionados que são tributados na forma da Seção II:
Esclarecimento COAD: A Seção II da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 trata da tributação dos rendimentos auferidos na aplicação em fundos de investimento regidos por norma própria.
VI
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
..................................................................................................................................
VIII Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
IX Fundos de Investimento em Índice de Mercado Fundos de
Índice de Ações." (NR)
Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 18 Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Para efeito da proporção de que trata o § 2º, serão equiparados às ações:
..........................................................................................................................
II no exterior:
a)
os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas
de valores ou mercado de balcão organizado.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 52 As operações referidas nos arts. 22-D,
47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre
os seguintes valores:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 53 Para fins de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações
de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os
ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes,
inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações
realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos,
exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente
serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma
espécie.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 54 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante
movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia
as operações não serão tributadas como de day-trade.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 66 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 66 Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 66 .........................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
.........................................................................................................................
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
I
da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade
do investidor em outra instituição, no caso de aplicações
realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou
II do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação
das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de
capitais.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 69 ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 69 Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 68.
§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
Esclarecimento COAD: O artigo 68 refere-se ao investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realiza operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
I nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38;
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 38 São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea a, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 74 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 74 É responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos.
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 73 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 refere-se às operações realizadas por investidor estrangeiro nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D,
inclusive do título que os antecede:
Fundo de Investimento em Índice de Mercado Fundos de Índice
de Ações
Art. 22-A Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado
Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado
de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão
de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto
nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
Art. 22-B Na integralização de cotas por meio da entrega de
ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia
útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15%
(quinze por cento).
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva
entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas
para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição
apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto
no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Remissão COAD: Lei 9.250/95 (Portal COAD), alterada pela Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 22 Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
§
2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos
de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações,
a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea a
do inciso I do § 3º do art. 52.
Art. 22-C No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda
incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota
no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá
ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação
vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado
secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário
a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração
do custo médio de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação
prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a
zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá
na forma do art. 18.
Art. 22-D Na alienação de cotas, o ganho constituído pela
diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor
de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário,
será tributado:
I de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações
realizadas em bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas
fora de bolsa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art.
26-A da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.