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Receita faz ajustes na norma que regula a tributação dos mercados financeiro e de capitais

Instrução Normativa RFB 1290/2012

23/09/2012 00:23:43

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.290 RFB, DE 6-9-2012
(DO-U DE 10-9-2012)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Receita faz ajustes na norma que regula a tributação dos mercados financeiro e de capitais
O ato em referência, que altera a Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010), estabelece, entre outras normas, a forma de tributação dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado. De acordo com a IN, na integralização de cotas, o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. No caso de resgate de cotas em ações, o Imposto incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do fundo na forma da legislação vigente. Já na hipótese de alienação de cotas, o ganho constituído será tributado de acordo com as regras de tributação das operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 2º – Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo relacionados que são tributados na forma da Seção II:”

Esclarecimento COAD: A Seção II da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 trata da tributação dos rendimentos auferidos na aplicação em fundos de investimento regidos por norma própria.

VI – Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
..................................................................................................................................    
VIII – Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
IX – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações." (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 18 – Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º – Para efeito da proporção de que trata o § 2º, serão equiparados às ações:
..........................................................................................................................    
II – no exterior:”

a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 52 –  As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
..................................................................................................................................     ” (NR)
“Art. 53 – Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 54 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 6º – Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 66 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 66 – Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.”

§ 3º – A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 66 –   
.........................................................................................................  
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também:
I – aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
.........................................................................................................................    
§ 2º – O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.”

I – da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou
II – do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 69 –  ..................................................................................................................   
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 69 – Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 68.
§ 1º – Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:”


Esclarecimento COAD: O artigo 68 refere-se ao investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realiza operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

I – nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38;

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 38 – São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I – nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a”, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;”

..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
“Art. 74 – É responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos.”

§ 5º – No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 73 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 refere-se às operações realizadas por investidor estrangeiro nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros.

..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do título que os antecede:
“Fundo de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações
Art. 22-A – Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
Art. 22-B – Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º – O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Remissão COAD: Lei 9.250/95 (Portal COAD), alterada pela Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
“Art. 22 – Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;”

§ 2º – Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 52.
Art. 22-C – No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.
§ 1º – Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição.
§ 2º – Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.
§ 3º – No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na forma do art. 18.
Art. 22-D – Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:
I – de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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