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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -35 2180/2001

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia Sobre Salários

A Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, publicada na página 44 do DO-U, Seção 1-E, de 27-8-2001, que substituiu a Medida Provisória 2.180-34, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001), dentre outros, acresceu o parágrafo único ao artigo 467, o parágrafo único ao artigo 836 e o § 5º ao artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), com a seguinte redação:
“Art. 467 –  ..........................................................................................................................................................................................  
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.” (NR)
“Art. 836 –  ..........................................................................................................................................................................................  
Parágrafo único – A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.” (NR)
“Art. 884 – ..........................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.” (NR)
O referido Ato alterou ainda o artigo 1º da Lei 8.437, de 30-6-92 (DO-U de 1-7-92), dispondo em seu § 5º, que não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
..........................................................................................................................................................................................“    
Art. 467 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 836 – É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
..........................................................................................................................................................................................    ”

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