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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas ao Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e

Instrução Normativa RE 49/2012

13/07/2012 20:25:59

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 6-7-2012
(DO-RS DE 11-7-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS incorpora normas relativas ao Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ato 11 Cotepe/ICMS, de 13-3-2012 (Fascículo 13/2012), que introduziu o Manual de Orientação do Contribuinte, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte – NF-e , a ser utilizado para fins de emissão da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no site http://nfe.fazenda.gov.br.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 11/12 (DOU 22-3-2012), é dada nova redação às alíneas “b” e “c” do subitem 20.1.1, ao subitem 20.3.1 e à alínea “b” do subitem 20.5.2.2, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
“20.1.1 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:”
..........................................................................................................................    
“20.5.2.2 – No DANFE simplificado:”

“b) nos Atos COTEPE ICMS 33/2008 e 11/2012;
c) no “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;”
“20.3.1 – O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012.
20.3.1.1 – As alterações permitidas no leiaute do DANFE são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”
“b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas as demais disposições do Capítulo 6 do “Manual de Orientação do Contribuinte”;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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