Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 RE, DE 6-7-2012
(DO-RS DE 11-7-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS incorpora normas relativas ao Manual de Orientação do Contribuinte
da NF-e
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas no Ato 11 Cotepe/ICMS, de 13-3-2012 (Fascículo
13/2012), que introduziu o Manual de Orientação do Contribuinte, em
substituição ao Manual de Integração Contribuinte
NF-e , a ser utilizado para fins de emissão da NF-e Nota Fiscal
Eletrônica e do DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
disponível no site http://nfe.fazenda.gov.br.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE ICMS 11/12
(DOU 22-3-2012), é dada nova redação às alíneas b
e c do subitem 20.1.1, ao subitem 20.3.1 e à alínea b
do subitem 20.5.2.2, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
20.1.1 A Nota Fiscal Eletrônica NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:
..........................................................................................................................
20.5.2.2 No DANFE simplificado:
b)
nos Atos COTEPE ICMS 33/2008 e 11/2012;
c) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível
no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
20.3.1 O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito
das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS
11/2012.
20.3.1.1 As alterações permitidas no leiaute do DANFE são
as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão
ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas
as demais disposições do Capítulo 6 do Manual de Orientação
do Contribuinte;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.