Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.279 RFB, DE 6-7-2012
(DO-U DE 9-7-2012)
DITR
Apresentação
Declaração do ITR deve ser entregue no período de 20-8
a 28-9-2012
A DITR
deve ser elaborada através do Programa Gerador da Declaração
do ITR, relativo ao exercício de 2012, e apresentada pela Internet, mediante
utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete,
nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente. O ITR pode
ser pago em até 4 quotas mensais, sendo que a 1ª quota ou quota única
deve ser recolhida até 28-9-2012. Fica revogada a Instrução Normativa
1.166 RFB, de 20-6-2011 (Fascículo 25/2011).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício
de 2012.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
2º Está obrigado a apresentar a Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício
de 2012:
I a pessoa física ou jurídica que, em relação ao
imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da
efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais
de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial
ou em função de doação recebida em comum;
III a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro
de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração,
perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação
ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre
1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
V o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada
a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro,
o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel
rural pertencer a espólio;
VI um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação
da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
VII a pessoa física ou jurídica que, em relação ao
imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração
nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao
seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de
Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir,
seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será
composta pelos seguintes documentos:
I Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações
cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias
ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado
o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão
o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer
tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso
de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art.
4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda
pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não
se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR,
inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada
ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará
o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante
da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após
1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:
I desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses
do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo
período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de
agosto a 28 de setembro de 2012:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 3º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que
trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação
da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão,
em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo
contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art.
7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de
que trata o caput do art. 6º:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário
de expediente.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art.
8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput
do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural
sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos
juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto
ou quota; ou
II R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune
ou isento do ITR.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo é
objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração
e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art.
9º Caso a pessoa física ou jurídica constate
que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue,
poderá apresentar declaração retificadora:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet;
II em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário
de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
ou
III em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora
relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do
imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações
e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas,
se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão
de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de
entrega da última declaração apresentada referente ao exercício
de 2012.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
10 O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas
iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não
sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora
com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração,
até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto
no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULOVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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