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Adiado o prazo inicial de adoção pelas empresas do lucro presumido

Instrução Normativa RFB 1280/2012

21/07/2012 14:49:32

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.280 RFB, DE 13-7-2012
(DO-U DE 16-7-2012)

EFD – CONTRIBUIÇÕES
Normas para Apresentação

Adiado o prazo inicial de adoção pelas empresas do lucro presumido
O ato em referência adia para 2013 a obrigatoriedade de adoção e escrituração da EFD-Contribuições, em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. De acordo com a IN, que altera a Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012 (Fascículo 09/2012), a obrigatoriedade de adoção e escrituração aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º – Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.252 RFB/2012
“Art. 4º -– Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;”

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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