Legislação Comercial
(DO-U DE 19-7-2012)
ANS
Transferência de Controle Societário das Operadoras
Regulamentada a norma sobre mudança do controle societário de operadoras
Esta Instrução
Normativa, que se aplica aos processos em curso, regulamenta a Resolução
Normativa 270 ANS-DC, de 10-10- 2011 (Fascículo 41/2011), que estabelece
o procedimento e os requisitos mínimos para autorização dos atos
que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário,
incorporação, fusão, cisão e desmembramento de operadoras
de planos de saúde e de cooperativas médicas ou odontológicas.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS no uso das atribuições que lhe confere a alínea a, do inciso I, do art. 76, da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, em vista do que dispõe o art. 11 da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa
IN regulamenta a RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe,
em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização
pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência
de controle societário, incorporação, fusão ou cisão.
Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta IN as alterações
de controle societário direto ou indireto.
§ 1º A alteração do controle direto se submete ao
disposto nesta IN ainda que não implique a alteração do controle
indireto final.
§ 2º Não se submete ao disposto nesta IN:
I a alteração da composição do quadro social de que
não resulte a assunção de poder de controle, mesmo que, antes
da alteração, houvesse um controlador; e
II a transformação do tipo societário.
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da petição do pedido de autorização
Art.
3º A operadora de planos de assistência à saúde
Operadora a ser objeto de transferência de controle societário,
assunção de controle, incorporação, cisão, desmembramento
ou fusão deve apresentar petição escrita dirigindo o pedido de
autorização ao Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras DIOPE subscrita por seu representante legal ou procurador
habilitado e instruída com os seguintes documentos:
I projeto do ato societário pretendido;
II mapas das composições de capital social da operadora, anterior
e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos e indiretos
até o nível de pessoa natural;
III declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa
natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não
está impedida de exercer a administração de sociedades por lei
especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos;
IV declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa
jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não
foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação
judicial ou extrajudicial;
V declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais
e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto
ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração
do imposto de renda pessoa física, acompanhada da cópia do
recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;
VI relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos
assistenciais e econômico-financeiros da assunção do controle
ou da operação societária pretendida; e
VII sempre que o ato pretendido consistir em assunção do controle
societário por pessoa jurídica que não seja operadora:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro
controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente,
devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários CVM, onde conste a existência de recursos
financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado
da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial
ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas
que virão a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembleia
geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho
de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho
de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer
administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação,
sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão
tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados por Registro
de Títulos e Documentos e legalizados por Representação Diplomática
do Brasil;
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de
usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam
assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas
ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as
ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência
sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação
da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais
elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS,
auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último
trimestre disponível.
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação
de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações
e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada,
podendo a motivação consistir em simples remissão a nota ou despacho
que tenha sido aprovado pelo Diretor da DIOPE.
§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do
controle societário de uma operadora por outra operadora, só será
necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos
I e VI, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade
verificada no exame do caso concreto.
Seção
II
Do projeto do ato societário pretendido
Art.
4º O projeto do ato societário pretendido consiste
em documento firmado pelo representante legal da operadora descrevendo:
I a aquisição de quotas ou ações que implicará
a transferência ou assunção do controle societário, com
descrição detalhada do número de quotas ou ações a
ser atribuído a cada sócio, de seu valor e do percentual correspondente
ao capital social; ou
II o acervo a ser transferido na incorporação, cisão,
desmembramento ou fusão da operadora, com referência detalhada à
carteira de produtos nos casos de cisão parcial, sendo permitida a simples
remissão ao protocolo e justificação da incorporação,
cisão, desmembramento ou fusão da operadora.
Seção
III
Dos mapas de composições de capital social
Art. 5º O mapa das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, consiste na apresentação em forma de organograma dos controladores diretos e indiretos da operadora até o nível de pessoa natural, com indicação do percentual correspondente à participação da pessoa no capital social da operadora ou da pessoa jurídica integrante da cadeia de controle, firmado pelo representante legal da operadora, observadas as definições de controlador estabelecidas no art. 1º da RN nº 270, de 2011.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 1º da Resolução Normativa 270 ANS-DC/2011, considera-se controlador a pessoa natural ou jurídica ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum que, diretamente ou através de outras controladas, tenha assegurado, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.
Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas ou quotistas presentes nas três últimas assembleias gerais da operadora.
§
1º Caso a complexidade da cadeia de controle inviabilize sua apresentação
completa sob a forma de organograma, deverá ser apresentado organograma
simplificado da cadeia de controle acompanhado de notas explicativas, detalhando
a composição da cadeia de controle.
§ 2º Caso a composição do quadro social da pessoa
jurídica se mostre pulverizada, devem ser indicadas as pessoas que detenham
participação societária igual ou superior a 5% (cinco por cento),
sendo as demais indicadas pela expressão demais sócios.
Seção
IV
Da declaração sobre feitos criminais, falências e recuperações
judiciais e extrajudiciais
Art. 6º A declaração, sob as penas da lei, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos deverá ser apresentada por cada pessoa natural ou jurídica controladora, direta ou indireta, seguida da indicação do local e data em que a declaração é firmada e da assinatura do declarante que, no caso de pessoa jurídica, deve ser seu representante legal.
Seção
V
Da declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais
Art.
7º A declaração de bens, direitos, dívidas
e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão
o controle direto ou indireto da operadora consiste em cópia da declaração
do imposto de renda pessoa física, acompanhada da cópia do
recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício
cujo prazo de apresentação à Receita Federal esteja vencido.
§ 1º Se, no curso do processo, vencer novo prazo para apresentação
da declaração do imposto de renda pessoa física à
Receita Federal, a DIOPE poderá determinar a apresentação de
nova declaração do imposto de renda pessoa física, com
o objetivo de obter uma posição mais atual da situação patrimonial
dos futuros controladores indiretos.
§ 2º Caso o projeto não preveja que pessoas naturais venham
a ser controladoras indiretas da operadora, a requerente deverá indicar
expressamente o fato no pedido de autorização, declarando não
ser aplicável a exigência desse documento.
Seção
VI
Do relatório de objetivos
Art.
8º O relatório da operadora indicando os objetivos
visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da
transferência ou assunção do controle ou a operação
societária pretendida, considerando a manutenção da regularidade
econômico-financeira da operadora ou o saneamento de eventuais irregularidades
existentes deve indicar:
I se os futuros sócios detêm participações nos quadros
sociais de outras operadoras de planos de saúde, indicando, em caso afirmativo,
suas denominações e números de registro na ANS;
II se os futuros sócios detêm participações nos quadros
sociais de prestadores de serviços de saúde, indicando, em caso afirmativo,
se pretendem promover a integração vertical entre a operadora e o
prestador de serviços de cujo quadro social participem;
III a estimativa do impacto que as concentrações horizontais
ou verticais teriam na concentração dos mercados de planos de saúde
em que a operadora atue;
IV a estimativa do impacto que a transferência ou assunção
de controle societário, incorporação, fusão, cisão
ou desmembramento da operadora teriam na qualidade da assistência prestada
aos consumidores;
V a estimativa do impacto que a transferência ou assunção
de controle societário, incorporação, fusão, cisão
ou desmembramento da operadora teria nas relações contratuais com
a rede prestadora de serviços de saúde; e
VI a estimativa do impacto econômico-financeiro da transferência
ou assunção de controle societário, incorporação, fusão,
cisão ou desmembramento da operadora.
Seção
VII
Dos documentos sobre pessoas jurídicas controladoras não operadoras
de planos de saúde
Art.
9º Sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica
que não seja operadora deverão ser apresentadas:
I cópia autenticada das demonstrações contábeis do
futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou
equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários CVM, onde conste a existência de recursos
financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
II cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social,
ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a
Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas
jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro
de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição
financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da
reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração
ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração
ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente
da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa
jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos
por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos
e, quanto aos documentos públicos, legalizados em Representação
Diplomática do Brasil;
III cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato
de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam
assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas
ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as
ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência
sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação
da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
IV cópia autenticada das demonstrações contábeis
parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à
ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último
trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício
a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado
há menos de três meses.
Subseção
I
Das demonstrações contábeis do futuro controlador direto
Art.
10 As demonstrações contábeis do futuro controlador
direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, deverão
ser auditadas por auditor independente registrado na CVM ainda que a pessoa
jurídica não seja obrigada por lei a submeter suas demonstrações
contábeis a auditoria independente.
Parágrafo único O disposto neste artigo deverá ser observado
inclusive por pessoas jurídicas estrangeiras, não se admitindo, para
o atendimento ao disposto neste artigo, a submissão das demonstrações
contábeis a auditoria independente estrangeira, ainda que ela seja considerada
habilitada perante autoridade correspondente à CVM.
Art. 11 A existência de recursos financeiros capazes
de suportar a operação pretendida poderá ser comprovada por documentos
que assegurem o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa
jurídica caso haja a aprovação pela ANS do projeto de alteração
de controle societário, incorporação, fusão, cisão
ou desmembramento.
Subseção
II
Da documentação das pessoas jurídicas controladoras diretas ou
indiretas
Art.
12 A regular constituição da pessoa jurídica
controladora direta ou indireta deverá ser comprovada por cópia autenticada
do contrato social, estatuto social ou traslado da escritura pública constitutiva
de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle
acompanhada do comprovante de seu regular registro perante a Junta Comercial
ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 13 A composição do quadro social da pessoa
jurídica controladora direta ou indireta que adotar a forma de sociedade
por ações deve ser comprovada por cópia autenticada do livro
de registro de ações nominativas ou por cópia autenticada de
declaração da instituição financeira custodiante de ações
escriturais que informe o quadro acionário da pessoa jurídica.
Art. 14 A eleição dos administradores da pessoa
jurídica controladora direta ou indireta deverá ser comprovada por
cópia autenticada da ata de assembléia-geral ou da ata de reunião
de sócios que escolher os membros de conselho de administração
ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração
ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente
da nomenclatura usada para sua designação, com o comprovante de registro
dessas atas no órgão competente.
Parágrafo único Caso quaisquer dos administradores eleitos,
titulares ou suplentes, não houverem tomado posse, a requerente deverá
declarar expressamente o fato, presumindo-se no seu silêncio que todos
os administradores eleitos foram empossados.
Subseção III
Do acordo de acionistas ou quotistas
Art. 15 Deve ser apresentada cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo ainda que cópia desse documento esteja disponível em sites de pessoas jurídicas privadas ou públicas.
Seção
VIII
Da comprovação da inexistência de controle societário sobre
pessoa jurídica controladora
Art. 16 Caso a requerente alegue que pessoa jurídica
controladora que adote a forma de sociedade por ações ou limitada
não está sujeita a poder de controle, deverá comprovar o alegado
apresentando cópias autenticadas das três últimas atas de assembleias-gerais
de acionistas ou de atas de reuniões de sócios, devidamente registradas
perante a Junta Comercial, a partir das quais deve ser possível apurar
a efetiva inexistência de um conjunto de acionistas/quotistas capaz de
alcançar, permanentemente, a maioria nas deliberações sociais.
Parágrafo único Caso não seja possível apurar a efetiva
inexistência de um conjunto de acionistas/quotistas capaz de alcançar,
permanentemente, a maioria nas deliberações sociais a partir do exame
das atas de assembléias-gerais ou atas de reuniões de sócios,
as cópias dessas atas devem ser acompanhadas de declaração firmada
pelo representante legal da pessoa jurídica afirmando, sob as penas da
lei, não ter conhecimento da existência de conjunto estável de
pessoas que tenha alcançado a maioria de votos nas três últimas
deliberações sociais.
Seção
IX
Dos documentos específicos para a assunção de controle societário
Art.
17 Para a autorização da assunção de controle
societário, também deverão ser apresentadas:
I cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação
do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão
de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas,
ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas
do capital social; e
II cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento
equivalente onde conste cláusula que estipule que a concretização
do negócio está condicionada à prévia aprovação
da ANS.
§ 1º A celebração de compra e venda ou negócio
jurídico equivalente que preveja a formalização da transferência
das ações ou quotas antes da prévia aprovação da ANS,
ainda que do instrumento contratual conste cláusula que estipule que a
concretização do negócio está sujeita à prévia
aprovação da ANS será considerada assunção de controle
societário à revelia da ANS, sujeitando a operadora e seus administradores
às consequências previstas nos normativos próprios.
§ 2º A previsão de pagamento integral do preço das
quotas ou ações antes da aprovação do projeto, desde que
a eficácia do negócio seja suspensa até a aprovação
do projeto pela ANS, não será considerada assunção de controle
societário à revelia da ANS.
§ 3º Deve ser apresentada justificativa para o valor da negociação
e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando
houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário
por operadora.
Art. 18 Caso a assunção do controle societário
decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas
jurídicas integrantes da cadeia de controle, também deverá ser
apresentada a documentação indicada nas Seções seguintes,
acrescida de cópia autenticada das demonstrações contábeis
completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de
auditor independente registrado na CVM.
Seção
X
Dos documentos específicos para incorporação
Art. 19 Para a autorização da incorporação de operadora de planos de saúde por outra operadora de planos de saúde, deverá ser observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que couber com relação a cada tipo societário, e, em qualquer caso, deverão ser apresentadas:
Esclarecimento COAD: As Leis 5.764/71, 6.404/76 e 10.406/2002, divulgadas no Portal COAD, dispõem, respectivamente, sobre:
a) a política nacional de cooperativismo e instituição do regime jurídico das sociedades cooperativas;
b) as sociedades por ações; e
c) a instituição do Código Civil, que em seu Livro II trata do Direito da Empresa.
I cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;
II cópia autenticada da ata de assembléia-geral ou de reunião
de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação
da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio
líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa
de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada
pela ANS;
III cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo
da futura incorporada; e
IV cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da
operadora incorporadora.
§ 1º Desde que conste expressa suspensão dos efeitos das
deliberações até que a incorporação seja autorizada
pela ANS, será admitida a apresentação de:
I ata de assembleia-geral ou de reunião de sócios da incorporadora
aprovando o protocolo e justificação, ratificando a escolha dos peritos,
aprovando o laudo de avaliação do acervo a ser incorporado e aprovando
a incorporação; e
II de ata de assembléia-geral ou de reunião de sócios
da incorporada aprovando o protocolo e justificação, aprovando a incorporação
e autorizando seus administradores a subscreverem o capital da incorporadora,
mediante a versão do seu patrimônio líquido.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade da incorporadora
e da incorporada a observância das exigências específicas, inclusive
tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção
XI
Dos documentos específicos para fusão
Art.
20 Para a autorização da fusão de operadoras
de planos de saúde, deverá ser observado o disposto na Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
no que couber com relação a cada tipo societário, e, em qualquer
caso, deverão ser apresentadas:
I cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;
II cópia autenticada das atas de assembléia-geral ou de reunião
de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação
da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos
das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que
a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos
das futuras fusionadas; e
IV cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica.
Parágrafo único Desde que conste expressa suspensão dos
efeitos das deliberações até que a fusão seja autorizada
pela ANS, será admitida a apresentação de ata de assembleia-geral
ou de reunião de sócios conjunta das operadoras a serem fusionadas
aprovando o protocolo e justificação, ratificando a escolha dos peritos,
aprovando o laudo de avaliação dos acervos, vedado aos sócios
de cada sociedade votar sobre a avaliação do respectivo patrimônio,
e aprovando a fusão, sendo de exclusiva responsabilidade das operadoras
a serem fusionadas a observância das exigências específicas,
inclusive tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção
XII
Dos documentos específicos para cisão ou desmembramento
Art.
21 Para a autorização da cisão ou desmembramento
de operadora de planos de saúde deverá ser observado o disposto na
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), no que couber com relação a cada tipo societário, e,
em qualquer caso, deverão ser apresentadas:
I cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento
ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações
que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela
cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;
II cópia autenticada das atas de assembleia-geral ou de reunião
de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a
parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão,
ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação,
conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido
da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão
só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo
da futura cindida ou desmembrada; e
IV cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da
operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia
da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso.
§ 1º Desde que conste expressa suspensão dos efeitos das
deliberações até que a cisão seja autorizada pela ANS, será
admitida a apresentação de:
I ata de assembléia-geral ou de reunião de sócios da sociedade
que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação,
ratificando a escolha dos peritos, aprovando o laudo de avaliação
da parcela cindida, aprovando a cisão e autorizando seus administradores
a formalizar o aumento do capital social em decorrência da incorporação
da parcela cindida; e
II de ata de assembleia-geral ou de reunião de sócios da operadora
cindida aprovando o protocolo e justificação, aprovando a cisão
e autorizando seus administradores a formalizar a diminuição do capital
social em decorrência da cisão em caso de cisão parcial, ou a
formalizar a dissolução da pessoa jurídica em caso de cisão
total.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade da incorporadora
e da incorporada a observância das exigências específicas, inclusive
tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção
XIII
Da documentação sobre fundos de investimento em participações
Art.
22 Caso o projeto preveja a assunção do controle,
direto ou indireto, por fundos de investimento, deverá ser observada a
forma de Fundo de Investimento em Participações FIP, conforme
normatização própria da CVM.
Art. 23 Para a autorização de assunção
de controle societário por FIP deverão ser apresentados:
I comprovante de registro do FIP perante a CVM;
II comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada
de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e
documentos;
IV cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante
de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
V cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou
de declaração da instituição financeira escrituradora informando
a relação de cotistas;
VI cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
administradora do FIP;
VIII comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica
administradora do FIP exerça a atividade de administração de
carteira de valores mobiliários;
VIII comprovante da indicação do diretor ou do sócio-gerente
representante do administrador do FIP perante a CVM;
IX cópia autenticada das demonstrações contábeis
do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas
de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM,
caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e
X declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi
declarado insolvente.
Parágrafo único As sociedades e fundos de investimento cotistas
do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da
relação nominativa dos cotistas do FIP.
Seção
XIV
Da documentação estrangeira
Art.
24 Caso seja apresentada documentação estrangeira,
ela deverá ser acompanhada de:
I tradução por tradutor público;
II registro em Registro de Títulos e Documentos;
III legalização em Representação Diplomática
do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos
em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional
promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente
deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;
IV prova da correspondência entre a documentação estrangeira
apresentada e a documentação brasileira exigida nesta IN, a ser produzida
por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação
apresentada com a documentação existente segundo a legislação
estrangeira ou outro meio confiável.
CAPÍTULO
III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Da análise da conformidade documental
Art.
25 O pedido de autorização será primeiramente
analisado pela Assessoria Normativa ASSNT/DIOPE, que elaborará nota
sobre a conformidade da documentação apresentada com o disposto na
RN nº 270, de 2011, e nesta IN.
Art. 26 Sendo considerado manifestamente descabido o
pedido de autorização, a ASSNT/DIOPE encaminhará os autos ao
Diretor da DIOPE para decisão.
Art. 27 Considerando a documentação adequada
para o deferimento ou o deferimento condicionado do pedido de autorização,
a ASSNT/DIOPE:
I solicitará à DIPRO, por memorando, manifestação
quanto aos aspectos de sua competência que possam ser afetados caso haja
a aprovação do pedido; e
II encaminhará os autos do processo à Gerência de Acompanhamento
das Operadoras GEAOP.
Art. 28 Não considerando a documentação
adequada para o deferimento ou deferimento condicionado do pedido de autorização,
a ASSNT/DIOPE encaminhará os autos do processo ao Diretor da DIOPE para
decisão.
Art. 29 Caso o Diretor da DIOPE decida sobrestar o processo
para a apresentação de esclarecimentos e documentos pela operadora
requerente, a ASSNT/DIOPE aguardará a resposta da operadora.
Art. 30 Recebida a resposta da operadora, a ASSNT/DIOPE
efetuará a análise dos esclarecimentos ou documentos recebidos, observando
o disposto nesta Seção.
Seção
II
Da análise administrativa e econômico-financeira
Art.
31 Recebidos os autos da ASSNT/DIOPE, o pedido de autorização
será analisado pela GEAOP, que elaborará nota sobre a regularidade
administrativa e econômico-financeira das operadoras envolvidas e sobre
a capacidade financeira do novo controlador ou sobre a viabilidade econômico-financeira
da incorporação, fusão, cisão ou desmembramento, devolvendo
os autos à ASSNT/DIOPE com recomendação de deferimento, deferimento
condicionado, sobrestamento, indeferimento do pedido de autorização,
ou outra que considerar pertinente em casos excepcionais.
Parágrafo único Caso recomende o deferimento condicionado do
pedido de autorização, a GEAOP apontará a condição
necessária e suficiente para o deferimento definitivo.
Seção
III
Da consolidação da instrução processual
Art.
32 Recebidos os autos da GEAOP e a resposta da DIPRO, a ASSNT/DIOPE
elaborará nota consolidando as análises componentes da instrução
processual, por simples remissão às análises já efetuadas,
acrescida das considerações que considerar pertinentes, encaminhando
os autos do processo para decisão do Diretor da DIOPE.
Seção IV
Da ordem dos atos
Art. 33 A ordem dos atos previstos neste capítulo poderá ser alterada por determinação do Diretor da DIOPE, conforme as peculiaridades do caso concreto.
CAPÍTULO
IV
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art.
34 A autorização para praticar os atos previstos no
art. 1º da RN nº 270, de 2011, dependerá da regularidade da situação
administrativa e econômico-financeira das operadoras envolvidas, tanto
na condição de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição
de objeto da assunção de controle societário, incorporação,
fusão ou cisão ou desmembramento.
§ 1º Será considerada em situação regular a
operadora de planos privados de assistência à saúde que não
apresente uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras,
de natureza grave, não esteja sujeita a planos de recuperação
assistencial ou econômico-financeira e que não esteja sujeita aos
regimes especiais de direção técnica ou de direção
fiscal.
§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção
técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação ou apresentar
uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras, de
natureza grave poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos
no art. 1º da RN nº 270, de 2011, mediante o cumprimento das condições
fixadas pelo Diretor da DIOPE.
§ 3º A operadora que estiver sob regime de direção
fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º da
RN nº 270, de 2011, mediante a imposição, no mínimo, do
saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro,
das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem
em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras
do regime especial de direção fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor
da DIOPE.
§ 4º A operadora que apresentar uma ou mais anormalidades administrativas
e/ou econômico-financeiras de natureza grave só poderá ser objeto
dos atos previstos no art. 1º da RN nº 270, de 2011, mediante a apresentação,
no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira,
nos termos de normativo próprio.
Art. 35 O Diretor da DIOPE poderá:
I deferir o projeto;
II deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações
pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade
documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por decisão justificada do Diretor
da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados
da data da intimação da decisão, sob pena de cassação
do deferimento e determinação de que seja revertida a operação,
pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis
pelas áreas competentes da ANS;
III sobrestar o projeto para realização de diligência
ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários;
ou
IV indeferir o projeto.
Parágrafo único O deferimento de projetos de cisões que
impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações
não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio
sobre transferência de carteira.
Art. 36 Da decisão do Diretor da DIOPE caberá
recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 1º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos
que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados
da data em que a intimação da decisão for efetuada.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou
nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.
§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio,
a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.
§ 4º Os recursos terão efeito suspensivo.
§ 5º O Diretor da DIOPE poderá reconsiderar sua decisão,
fundamentadamente.
§ 6º Caso o Diretor da DIOPE não reconsidere sua decisão,
os autos do processo serão encaminhados para deliberação da Diretoria
Colegiada com manifestação conclusiva da DIOPE sobre as razões
e documentos apresentados pela operadora em seu recurso.
CAPÍTULO
V
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
Art.
37 No caso de deferimento do pedido de autorização,
a operadora deverá:
I protocolar perante o órgão competente, no prazo de 10 (dez)
dias úteis a contar do recebimento da comunicação da ANS, o pedido
de registro de todos os atos societários pertinentes e enviar à ASSNT/DIOPE
a documentação comprobatória do registro no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro; ou
II caso se trate de alteração de controle societário de
sociedade por ações:
a) promover no prazo de 10 (dez) dias úteis a formalização da
transferência de ações por termo no livro de transferência
de ações nominativas, e enviar à ASSNT/DIOPE cópia autenticada
do livro de registro de ações nominativas e do livro de transferência
de ações nominativas comprovando a transferência das ações
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da lavratura do termo;
ou
b) providenciar no prazo de 10 (dez) dias úteis a transferência das
ações perante a instituição financeira custodiante e enviar
à ASSNT/DIOPE cópia autenticada do extrato da instituição
financeira custodiante comprobatório da transferência das ações.
§ 1º A não observância injustificada dos prazos previstos
no caput acarretará a adoção das medidas administrativas
cabíveis.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II podem ser prorrogados
por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada
à Diretoria Colegiada.
Art. 38 Reconhecida por decisão do Diretor da DIOPE
a devida apresentação da documentação comprobatória
da alteração do controle societário, da incorporação,
da fusão, da cisão ou do desmembramento, compete à ASSNT/DIOPE:
I comunicar às Diretorias da ANS as alterações ou transferências
de controle societário, incorporações, cisões ou desmembramentos
e fusões deferidas, bem como a efetivação dos atos, após
a comprovação do respectivo registro no órgão competente;
e
II encaminhar os autos do processo para a Gerência de Habilitação,
Atuaria e Estudos de Mercado GEHAE, a fim de que seja promovida a atualização
dos dados cadastrais da operadora.
Art. 39 Compete à GEHAE promover a atualização
dos dados cadastrais da operadora e comunicar à DIPRO a consumação
das incorporações, fusões e das cisões e desmembramentos
que impliquem transferência da carteira de produtos da operadora, visando
à realização da transferência de carteira, devolvendo os
autos do processo à ASSNT/DIOPE.
Art. 40 Devolvidos os autos do processo com a notícia
da atualização cadastral e da comunicação à DIPRO,
se for o caso, a ASSNT/DIOPE proporá ao Diretor da DIOPE o arquivamento
do processo, com a regular intimação da operadora.
Art. 41 Compete ao Diretor da DIOPE determinar o arquivamento
do processo pela ASSNT/DIOPE, após a regular intimação da operadora.
CAPÍTULO
VI
DA ANÁLISE DOS ATOS PRATICADOS À REVELIA DA ANS
Art.
42 Compete à ASSNT/DIOPE, ao receber notícia de que
ocorreu à revelia da ANS a assunção do controle societário
de operadora ou uma incorporação, fusão, cisão ou desmembramento
de operadora, instaurar processo administrativo com o objetivo de promover a
regularização da alteração de controle, incorporação,
fusão, cisão ou desmembramento, a reversão do ato ou a proposta
de instauração do regime especial de Direção Fiscal sobre
as operadoras envolvidas.
Art. 43 A operadora envolvida em alteração
de controle ou operação societária consumada à revelia da
ANS será notificada pelo Diretor da DIOPE para, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovar a reversão do ato, submeter o ato a aprovação
na forma da RN nº 270, de 2011, e desta IN.
Art. 44 Caso a operadora não comprove a reversão
do ato, não peça a aprovação do ato ou venha a ter seu pedido
de aprovação indeferido, competirá ao Diretor da DIOPE decidir
sobre a proposição à Diretoria Colegiada da instauração
do regime especial de Direção Fiscal sobre as operadoras envolvidas.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.529/2011 (Portal COAD) estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e regula os procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão dessas infrações.
Art.
46 O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações
e/ou documentos adicionais que julgar necessários para a adequada análise
dos pedidos de autorização, fundamentadamente.
Art. 47 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Esta IN se aplica aos processos em curso. (Leandro
Reis Tavares)
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