Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 RE, DE 20-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS incorpora normas relativas à emissão da NF-e nas operações
com revistas e periódicos
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 78, de 29-6-2012,
cuja íntegra encontra-se disponível no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da emissão
de documento fiscal pelas editoras de revistas, bem como da dispensa, até
31-12-2012, da emissão de NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários,
desde que imprimam documentos de controle por entrega dos produtos às bancas
de revistas e pontos de venda.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 78/12
(DOU 2-7-2012), ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 1.6.3, conforme segue:
1.3.1 Nas operações com distribuição direta
pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no item 1.3 terá
por destinatário o próprio emitente.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
1.3 As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".
1.6.3 Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, caput, e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31-12-2012, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
1.6.1 Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e referida no item 1.6, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga;
1.6.2 Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NFe de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da NFe de remessa e a expressão NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
a)
os dados cadastrais do destinatário;
b) o endereço do local de entrega;
c) a discriminação e a quantidade dos produtos."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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