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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa RE 51/2012

27/07/2012 20:26:37

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 RE, DE 18-7-2012
(DO-RS DE 23-7-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda fixa novos prazos para entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital
Os prazos para iniciar a Escrituração Fiscal Digital são a partir de 1-1-2012 e 1-1-2013, para os contribuintes enquadrados na categoria geral, conforme o faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010. A partir de 1-1-2014, a obrigatoriedade passará a valer para todos os contribuintes, sem limite de faturamento. O contribuinte obrigado a partir de 1-1-2012, que não entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 poderá entregá-los até o dia 17-9-2012. Fica alterado o Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 03/2011 (DOU 7-4-2011), no subitem 1.1.1, é dada nova redação à alínea “b” e ficam acrescentadas as alíneas “c” a “e”, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“1.1.1 – Estão obrigados à utilização da EFD:”

“b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;
d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;
e) a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral."
2. No Capítulo LI do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:
“1.1. – Os contribuintes obrigados nos termos das alíneas ”c", “d” e “e” que realizaram ou realizarem a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012 ficam vinculados ao início de obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 1.1.1, observado o disposto no subitem 3.4.2."
b) é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme segue:
“1.1.2 – A obrigatoriedade prevista:
a) na alínea “b” do item 1.1.1 não se aplica:
1 – aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;
2 – aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;
3 – aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;
b) nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 1.1.1 não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.
1.1.2.1 – O disposto no número 1 da alínea “a” do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.
1.1.2.2 – Os estabelecimentos dispensados na alínea “b” do subitem 1.1.2 poderão solicitar a utilização da EFD mediante envio de e-mail para [email protected]."
c) é dada nova redação ao subitem 1.2.1, conforme segue:
“1.2.1 – Os contribuintes que optarem por utilizar os prazos previstos no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.”
d) é dada nova redação ao subitem 3.4.2, conforme segue:
“3.4.2 – Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:
a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;
b) está prevista na alínea “d” do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.
3.4.2.1 – Não se aplicam os prazos de entrega previstos no subitem 3.4.2 se o contribuinte entregou ou entregar arquivos da EFD relativos aos meses nele citados em data anterior aos referidos prazos, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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