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Trabalho e Previdência

Receita altera regras para habilitação aos benefícios fiscais relativos às Copas

Instrução Normativa RFB 1289/2012

07/09/2012 14:27:54

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.289 RFB, DE 4-9-2012
(DO-U DE 5-9-2012)

CONTRIBUIÇÃO
Isenção

Receita altera regras para habilitação aos benefícios fiscais relativos às Copas

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 36/2012, do Colecionador de IR, estabelece os procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, previstos na Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 51/2010).
Dentre os benefícios fiscais destacamos, a isenção das contribuições previdenciárias patronal, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e das contribuições devidas a terceiros, concedida à Fifa, às Confederações da Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa e aos Prestadores de Serviços da Fifa, todos não domiciliados no país, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
Poderão usufruir dos benefícios fiscais, os eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
a) optantes pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
b) securitizadoras de créditos (imobiliários, financeiros e agrícolas);
c) operadoras de plano de saúde;
d) instituições financeiras e equiparadas; e
e) com situação irregular perante a RFB.
A habilitação ao gozo dos benefícios fiscais deverá ser requerida pela Fifa ou pela subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário específico.
Havendo indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da RFB da região fiscal do domicílio do requerente. O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido; ou
b) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação.
O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou pela habilitada.
A Instrução Normativa 1.289 RFB/2012 revoga a Instrução Normativa 1.211 RFB, de 24-11-2011 (Fascículo 48/2011).

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