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Pernambuco

Sefin republica ato que esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis

Instrução Normativa SEFIN 2/2012

07/09/2012 14:28:21

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 21-8-2012
– c/ Republic. no DO-Recife DE 30-8-2012 –

SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis – Município do Recife

Sefin republica ato que esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis
Esta Instrução Normativa que trata do recolhimento do ISS dos escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional foi republicada por conter incorreção em sua publicação original. Em razão desta republicação, solicitamos que seja desconsiderada a divulgação ocorrida no Fascículo 35/2012.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos fiscais concernentes ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN em valor fixo, conforme disposto no caput e § 1º do referido artigo, restando válida a opção prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
§ 1º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que optarem por recolher o ISSQN em valor fixo, devem fazê-lo por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que optarem por recolher o ISSQN nos termos do § 3º do art. 117-A da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem fazê-lo por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Art. 2º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN, tendo como base de cálculo o preço do serviço, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e alcança os fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2012. (Antônio Gomes de Lima – Diretor Geral de Administração Tributária)

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