Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 21-8-2012
c/ Republic. no DO-Recife DE 30-8-2012
SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis Município do Recife
Sefin republica ato que esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis
Esta Instrução
Normativa que trata do recolhimento do ISS dos escritórios de contabilidade
optantes do Simples Nacional foi republicada por conter incorreção
em sua publicação original. Em razão desta republicação,
solicitamos que seja desconsiderada a divulgação ocorrida no Fascículo
35/2012.
O
DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art.
45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores,
considerando a necessidade de padronização dos procedimentos fiscais
concernentes ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços
contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da
Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN em valor
fixo, conforme disposto no caput e § 1º do referido artigo,
restando válida a opção prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
§ 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27
de dezembro de 1991, que optarem por recolher o ISSQN em valor fixo, devem fazê-lo
por meio do Documento de Arrecadação Municipal DAM.
§ 2º Os escritórios de serviços contábeis optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, que optarem por recolher o ISSQN nos termos do § 3º do art.
117-A da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem fazê-lo por meio
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional DAS.
Art. 2º Os escritórios de serviços contábeis
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, não constituídos na forma do artigo
117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN,
tendo como base de cálculo o preço do serviço, juntamente com
os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional DAS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação e alcança os fatos geradores
ocorridos a partir de setembro de 2012. (Antônio Gomes de Lima Diretor
Geral de Administração Tributária)
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