x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual esclarece sobre a emissão de NF-e de entrada de mercadoria ou bem

Instrução Normativa RE 66/2012

15/09/2012 00:41:25

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 RE, DE 4-9-2012
(DO-RS DE 10-9-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual esclarece sobre a emissão de NF-e de entrada de mercadoria ou bem
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que na emissão de Nota Fiscal Eletrônica que acoberte a entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor ou ao abrigo do diferimento com substituição tributária deverá ser feita referência ao documento fiscal relativo à remessa.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao caput do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item 20.10, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
Título I – Do ICMS
Capítulo XI – Dos Documentos Fiscais

“20.9. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor
20.9.1. A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “a”, e art. 35, III, “b”, deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.
20.9.1.1. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 1, e art. 37, II, “a”, nota 01, “b”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas."
“20.10. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária
20.10.1. A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, “g”, e art. 35, III, “a”, deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa.
20.10.1.1. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, “a”, 2, e art. 37, II, “a”, nota 01, “a”, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.