Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 RE, DE 4-9-2012
(DO-RS DE 10-9-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual esclarece sobre a emissão de NF-e de entrada de
mercadoria ou bem
Esta alteração
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que na emissão
de Nota Fiscal Eletrônica que acoberte a entrada de mercadoria ou bem remetido
por produtor ou ao abrigo do diferimento com substituição tributária
deverá ser feita referência ao documento fiscal relativo à remessa.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação
ao caput do item 20.9 e ao subitem 20.9.1, e fica acrescentado o item
20.10, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
Título I Do ICMS
Capítulo XI Dos Documentos Fiscais
20.9.
Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor
20.9.1. A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota)
de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos
no RICMS, Livro II, art. 26, I, a, e art. 35, III, b,
deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.
20.9.1.1. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento
de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no
RICMS, Livro II, art. 28, II, a, 1, e art. 37, II, a,
nota 01, b, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais
relativos às remessas."
20.10. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao
abrigo de diferimento com substituição tributária
20.10.1. A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao
abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS,
Livro II, art. 26, I, g, e art. 35, III, a, deverá
referenciar o documento fiscal relativo à remessa.
20.10.1.1. Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento
de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no
RICMS, Livro II, art. 28, II, a, 2, e art. 37, II, a,
nota 01, a, a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais
relativos às remessas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.