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Legislação Comercial

DNRC altera a lista de atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos governamentais

Instrução Normativa DNRC 121/2012

23/09/2012 00:52:26

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 121 DNRC, DE 11-9-2012
(DO-U DE 17-9-2012)

REGISTRO DO COMÉRCIO
Atos Sujeitos à Aprovação Governamental

DNRC altera a lista de atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos governamentais
A referida Instrução Normativa altera o Anexo da Instrução Normativa 114 DNRC, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011), que relaciona os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, tendo em vista o disposto no inc. VIII do art. 35 e art. 40 da mencionada Lei e, considerando as sugestões oferecidas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações – PARECER Nº 584/2012/LBC/ CGNS/CONJUR-MC/AGU, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2011, que “Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.”, passa a vigorar consoante o Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (João Elias Cardoso)

ANEXO
(Alterada pela Instrução Normativa nº 121, de 11-9-2012)
Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Item

Objeto

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Órgão de Aprovação

1

Instituições Financeiras e Assemelhadas – Públicas e Privadas:

– Caixas Econômicas

– Bancos Comerciais

– Bancos Múltiplos

a) ato constitutivo;

b) Assembleia Geral/Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração, ou ato societário assemelhado que trate de:

1. constituição;

– Lei nº 4.595/64 (art. 10, X)

– Lei nº 11.795/2008

– Lei Nº 5.764/71 (arts. 17, 18 e 20)

– Constituição Federal de 1988 (art. 192)

 – Lei Complementar nº 130/2009 (art. 12, I)

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

– Bancos de Desenvolvimento

– Bancos de Investimento

– Bancos de Câmbio

– Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

2. alteração estatutária;

3. modificação no capital;

4. transformação, fusão, cisão e incorporação;

5. eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários;

– Resolução CMN nº 2.735/2000

– Resolução CMN nº 1.770/90

– Resolução CMN nº 2.122/94

– Res. CMN nº 2.735/2000

– Res. CMN nº 2.828/2001

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

– Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários

– Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

– Sociedades de Crédito Imobiliário

6. instalação de agências e transferência de sede;

c) Contrato social e suas alterações;

d) Escritura pública de constituição;

e) Dissolução e liquidação ordinária.

– Res. CMN nº 3.040/2002

– Res. CMN nº 3.426/2006

– Res. CMN nº 3.567/2006

– Res. CMN nº 3.859/2010

– Circular BCB nº 3.433/2009

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

– Sociedades de Arrendamento Mercantil

– Cooperativas de Crédito

– Agências de Fomento

– Associações de Poupança e Empréstimo

– Companhias Hipotecárias

OBS.: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:

a) Asset – securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;

b) Agente autônomo de Investimentos;

 

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

– Sociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPP

– Sociedades Administradoras de Consórcios

c) Correspondente no País;

d) Administração de cartões de crédito;

e) Fomento Mercantil (factoring);

f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas – PAC’s;

 

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

 

g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;

h) Aquisição de imóvel;

i) Alteração Contratual de agência de turismo;

j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão

 

BACEN

(Banco Central do Brasil)

1

 

estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e

k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO’s sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).

 

BACEN

(Banco Central do Brasil)

2

Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

– Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73)

– Art. 1.134 do Código Civil de 2002

– IN DNRC nº 81/99

– Lei nº 4.595/64 (art.18)

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ou Banco Central do Brasil
para as atividades relacionadas no item 1 deste Anexo

3

Estatais (sociedade de economia mista e empresa pública)

a) constituição de empresa estatal;

b) assunção do controle de empresa por empresa estatal;

c) incorporação de empresa estatal por empresa estatal; e

d) liquidação de empresa estatal.

– Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIX)

– Ver Constituição Estadual ou

– Lei Orgânica do Município

Gov. Federal/Estadual/Municipal

4

1. Serviços aéreos públicos (transporte aéreo regular ou não)

1 – a) ato constitutivo;

b) alterações do ato constitutivo;

c) cessão ou transferência de ações de sociedades nacionais:

1. que alterem o controle societário;

– Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73)

– Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – arts. 184; 185, § 2º; 206 a 209)

– Lei nº 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43)

ANAC

(Agência Nacional
de Aviação Civil)

4

 

2. que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;

3. que representem 2% do capital social;

4. em caso de transferência de ações a estrangeiros.

 

ANAC

(Agência Nacional
de Aviação Civil)

4

2. Serviços aéreos (Sociedades estrangeiras)

2 – a) atos constitutivos;

b) alterações dos atos constitutivos;

c) investidura de administradores das sociedades.

 

ANAC

(Agência Nacional
de Aviação Civil)

5

1. Serviços de Telecomunicações

1 – a) cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital ou transferência do controle societário;

b) transferência de outorga.

– Lei nº 9.472/97 (arts. 71, 97, 98 e 136, § 2º), Resolução Anatel nº 101/99 (art. 6º).

ANATEL

(Agência Nacional de
Telecomunicações)

5

2. Serviços de Radiodifusão

2 – a) alteração do objeto social;

b) modificação do quadro diretivo;

c) alteração do controle societário;

d) transferência da outorga.

– Lei nº 4.117/61 (art. 38, c); Decreto-Lei nº 236/67 (art. 12, § 6º); Decreto nº 52.795/ 63 (art. 28, item 10, a e b; art. 94, §§ 3º e 4º; art. 96, §§ 2º e 3º).

Ministério das Comunicações e Presidente da República (este nos casos de transferência direta ou indireta de concessão de radiodifusão de sons e imagens)

6

Serviços em faixa de fronteira de:

– Radiodifusão;

– mineração;

– colonização;

a) atos constitutivos e alterações posteriores;

b) abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos

– Lei nº 6.634/79 (art. 2º)

– Decreto nº 85.064/80 (arts. 34, 42 e 43)

Conselho de Defesa Nacional

6

– loteamentos rurais;

– Pessoa jurídica de qualquer natureza que tenha imóvel rural localizado na faixa de fronteira.

que exijam assentimento prévio;

c) participação de estrangeiro na empresa.

 

Conselho de Defesa Nacional

7

Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional)

a) transferência de concessão/outorga;

b) transferência do controle societário.

– Lei nº 8.987/95 (art. 27)

– Lei nº 10.233/2001 (art. 30)

– Ofício Circular Nº 128/2007/SCS/ DNRC/GAB

ANTT

(Agência Nacional de
Transportes Terrestres)

8

Vigilância patrimonial

Transporte de valores

Segurança de pessoas físicas Escolta armada

Curso de formação de vigilantes

Alteração de atos constitutivos, salvo quando a alteração tratar exclusivamente de aumento de capital.

– Lei nº 7.102/83 (arts. 10 e 20, I)

– Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 1º, “b” e § 2º)

– Portaria nº 387/2006/DG/DPF, de 2006 (arts. 5º, 5º-A, e 102)

Departamento de Polícia Federal

9

1. Sociedades Seguradoras Sociedades de Capitalização Sociedades Abertas de Previdência Complementar Sociedades Resseguradoras locais

1 – a) constituição;

b) alteração contratual ou estatutária;

c) eleição e destituição de administradores;

d) cisão, fusão, incorporação, transformação;

e) transferência de controle acionário;

– Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73)

– Decreto-Lei nº 73/66 (art. 74 e seguintes)

– Decreto-Lei nº 261/67 (art. 3º)

– Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38)

SUSEP

(Superintendência
de Seguros Privados)

9

2. Escritório de Representação de Resseguradoras admitidas

f) extinção da sociedade.

2– a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;

b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos

– Lei Complementar nº 126/2007 (arts. 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º)

– Circular SUSEP nº 260/2004

– Circular SUSEP nº 298/2005

– Resolução CNSP nº 136/2005

SUSEP

(Superintendência
de Seguros Privados)

9

3. Sociedades Corretoras de Resseguros

poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

3 – a) alteração do objeto;

b) extinção da sociedade.

– Resolução CNSP nº 166/2007

– Resolução CNSP nº 168/2007

– Resolução CNSP nº 173/2007

SUSEP

(Superintendência
de Seguros Privados)

9

4. Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

4 – a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;

b) alteração contratual ou estatutária;

c) extinção da sociedade.

 

SUSEP

(Superintendência
de Seguros Privados)

10

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica

a) alteração do controle societário;

b) eleição de administradores.

– Lei nº 9.427/96 (art. 2º)

– Resolução Normativa ANEEL nº 149/ 2005

ANEEL

(Agência Nacional
de Energia Elétrica)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem este quadro em substituição àquele constante da Orientação divulgada no Fascículo 35 deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.