Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 121 DNRC, DE 11-9-2012
(DO-U DE 17-9-2012)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Atos Sujeitos à Aprovação Governamental
DNRC altera a lista de atos empresariais sujeitos à aprovação
prévia de órgãos governamentais
A referida Instrução Normativa altera o Anexo
da Instrução Normativa 114 DNRC, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011),
que relaciona os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia
de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, tendo em vista o disposto no inc. VIII do art. 35 e
art. 40 da mencionada Lei e, considerando as sugestões oferecidas pela
Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações
PARECER Nº 584/2012/LBC/ CGNS/CONJUR-MC/AGU, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa
nº 114, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de outubro de 2011, que Aprova o quadro enumerativo dos
atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos
e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras
providências., passa a vigorar consoante o Anexo desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (João Elias Cardoso)
ANEXO
(Alterada pela Instrução Normativa nº 121, de 11-9-2012)
Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades
Governamentais
Item |
Objeto |
Natureza do ato |
Fundamentação legal/regulamentar |
Órgão de Aprovação |
1 |
Instituições Financeiras e Assemelhadas Públicas e Privadas: Caixas Econômicas Bancos Comerciais Bancos Múltiplos |
a) ato constitutivo; b) Assembleia Geral/Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração, ou ato societário assemelhado que trate de: 1. constituição; |
Lei nº 4.595/64 (art. 10, X) Lei nº 11.795/2008 Lei Nº 5.764/71 (arts. 17, 18 e 20) Constituição Federal de 1988 (art. 192) Lei Complementar nº 130/2009 (art. 12, I) |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 |
Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento Bancos de Câmbio Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento |
2. alteração estatutária; 3. modificação no capital; 4. transformação, fusão, cisão e incorporação; 5. eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários; |
Resolução CMN nº 2.735/2000 Resolução CMN nº 1.770/90 Resolução CMN nº 2.122/94 Res. CMN nº 2.735/2000 Res. CMN nº 2.828/2001 |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 |
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Sociedades de Crédito Imobiliário |
6. instalação de agências e transferência de sede; c) Contrato social e suas alterações; d) Escritura pública de constituição; e) Dissolução e liquidação ordinária. |
Res. CMN nº 3.040/2002 Res. CMN nº 3.426/2006 Res. CMN nº 3.567/2006 Res. CMN nº 3.859/2010 Circular BCB nº 3.433/2009 |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil Cooperativas de Crédito Agências de Fomento Associações de Poupança e Empréstimo Companhias Hipotecárias |
OBS.: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: a) Asset securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes; b) Agente autônomo de Investimentos; |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
|
1 |
Sociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPP Sociedades Administradoras de Consórcios |
c) Correspondente no País; d) Administração de cartões de crédito; e) Fomento Mercantil (factoring); f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas PACs; |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
|
1 |
g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social; h) Aquisição de imóvel; i) Alteração Contratual de agência de turismo; j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
||
1 |
estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGOs sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária). |
BACEN (Banco Central do Brasil) |
||
2 |
Sociedades estrangeiras |
Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. |
Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73) Art. 1.134 do Código Civil de 2002 IN DNRC nº 81/99 Lei nº 4.595/64 (art.18) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
3 |
Estatais (sociedade de economia mista e empresa pública) |
a) constituição de empresa estatal; b) assunção do controle de empresa por empresa estatal; c) incorporação de empresa estatal por empresa estatal; e d) liquidação de empresa estatal. |
Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIX) Ver Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município |
Gov. Federal/Estadual/Municipal |
4 |
1. Serviços aéreos públicos (transporte aéreo regular ou não) |
1 a) ato constitutivo; b) alterações do ato constitutivo; c) cessão ou transferência de ações de sociedades nacionais: 1. que alterem o controle societário; |
Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73) Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica arts. 184; 185, § 2º; 206 a 209) Lei nº 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43) |
ANAC
(Agência Nacional |
4 |
2. que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social; 3. que representem 2% do capital social; 4. em caso de transferência de ações a estrangeiros. |
ANAC
(Agência Nacional |
||
4 |
2. Serviços aéreos (Sociedades estrangeiras) |
2 a) atos constitutivos; b) alterações dos atos constitutivos; c) investidura de administradores das sociedades. |
ANAC
(Agência Nacional |
|
5 |
1. Serviços de Telecomunicações |
1 a) cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital ou transferência do controle societário; b) transferência de outorga. |
Lei nº 9.472/97 (arts. 71, 97, 98 e 136, § 2º), Resolução Anatel nº 101/99 (art. 6º). |
ANATEL
(Agência Nacional de |
5 |
2. Serviços de Radiodifusão |
2 a) alteração do objeto social; b) modificação do quadro diretivo; c) alteração do controle societário; d) transferência da outorga. |
Lei nº 4.117/61 (art. 38, c); Decreto-Lei nº 236/67 (art. 12, § 6º); Decreto nº 52.795/ 63 (art. 28, item 10, a e b; art. 94, §§ 3º e 4º; art. 96, §§ 2º e 3º). |
Ministério das Comunicações e Presidente da República (este nos casos de transferência direta ou indireta de concessão de radiodifusão de sons e imagens) |
6 |
Serviços em faixa de fronteira de: Radiodifusão; mineração; colonização; |
a) atos constitutivos e alterações posteriores; b) abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos |
Lei nº 6.634/79 (art. 2º) Decreto nº 85.064/80 (arts. 34, 42 e 43) |
Conselho de Defesa Nacional |
6 |
loteamentos rurais; Pessoa jurídica de qualquer natureza que tenha imóvel rural localizado na faixa de fronteira. |
que exijam assentimento prévio; c) participação de estrangeiro na empresa. |
Conselho de Defesa Nacional |
|
7 |
Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) |
a) transferência de concessão/outorga; b) transferência do controle societário. |
Lei nº 8.987/95 (art. 27) Lei nº 10.233/2001 (art. 30) Ofício Circular Nº 128/2007/SCS/ DNRC/GAB |
ANTT
(Agência Nacional de |
8 |
Vigilância patrimonial Transporte de valores Segurança de pessoas físicas Escolta armada Curso de formação de vigilantes |
Alteração de atos constitutivos, salvo quando a alteração tratar exclusivamente de aumento de capital. |
Lei nº 7.102/83 (arts. 10 e 20, I) Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 1º, b e § 2º) Portaria nº 387/2006/DG/DPF, de 2006 (arts. 5º, 5º-A, e 102) |
Departamento de Polícia Federal |
9 |
1. Sociedades Seguradoras Sociedades de Capitalização Sociedades Abertas de Previdência Complementar Sociedades Resseguradoras locais |
1 a) constituição; b) alteração contratual ou estatutária; c) eleição e destituição de administradores; d) cisão, fusão, incorporação, transformação; e) transferência de controle acionário; |
Decreto-Lei nº 2.627/40 (arts. 59 a 73) Decreto-Lei nº 73/66 (art. 74 e seguintes) Decreto-Lei nº 261/67 (art. 3º) Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38) |
SUSEP
(Superintendência |
9 |
2. Escritório de Representação de Resseguradoras admitidas |
f) extinção da sociedade. 2 a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos |
Lei Complementar nº 126/2007 (arts. 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º) Circular SUSEP nº 260/2004 Circular SUSEP nº 298/2005 Resolução CNSP nº 136/2005 |
SUSEP
(Superintendência |
9 |
3. Sociedades Corretoras de Resseguros |
poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. 3 a) alteração do objeto; b) extinção da sociedade. |
Resolução CNSP nº 166/2007 Resolução CNSP nº 168/2007 Resolução CNSP nº 173/2007 |
SUSEP
(Superintendência |
9 |
4. Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras |
4 a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos; b) alteração contratual ou estatutária; c) extinção da sociedade. |
SUSEP
(Superintendência |
|
10 |
Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica |
a) alteração do controle societário; b) eleição de administradores. |
Lei nº 9.427/96 (art. 2º) Resolução Normativa ANEEL nº 149/ 2005 |
ANEEL
(Agência Nacional |
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem este quadro em substituição àquele constante da Orientação divulgada no Fascículo 35 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.