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Trabalho e Previdência

Lei -RJ 3623/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 3.623 RJ, DE 27-8-2001
(DO-RJ DE 28-8-2001)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – Proteção e Qualidade

Estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho
e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores, regulamentando o artigo 293, incisos IX, X, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Esta Lei abrange normas sobre o meio ambiente e saúde, cuja competência é concorrente à União, Estados e Municípios, segundo a Constituição Federal – não abrange normas trabalhistas regidas pela União Federal.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Ocupacional – referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas de trabalho;
II – Risco – probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional em ambiente nocivo;
III – Exposição – qualquer situação em que o trabalhador está submetido a risco ocupacional;
IV – Padrão – norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;
V – Poluição – qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional.
Art. 3º – O estabelecimento de critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores tem por objetivo:
I – Medir e avaliar a exposição às situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde do trabalhador, acompanhado por ações de controle e de fiscalização;
II – Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
III – Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientadas para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento de estudos médicos das enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
IV – Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
V – Implantar sistemas de monitoragem contínua e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o aceso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional.
§ 1º – Os padrões a que se refere o inciso II do caput deste artigo não serão menos rigorosos do que aqueles estabelecidos pelo Governo Federal ou recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
§ 2º – Os padrões estabelecidos com base nesta Lei aplicam-se a todas as atividades exercidas no meio ambiente de trabalho, independente de sua execução ser feita por empregados de empresas terceirizadas ou subempreiteiras.
§ 3º – Serão realizados relatórios semestrais de monitoragem, às expensas dos responsáveis pelas atividades causadoras de poluição, nos termos do artigo 261 da Constituição Estadual.
§ 4º – Os trabalhos expostos a risco ocupacional participarão, através de comissões, das ações de controle e de fiscalização do cumprimento dos padrões vigentes de proteção à saúde.
Art. 4º – Os órgãos sanitários e ambientais competentes estabelecerão padrões de qualidade ambiental ocupacional, com apoio de entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e levantamentos visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º – O prazo máximo para o início da vigência dos padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores será de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º – As entidades representativas ou o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador poderão solicitar ao órgão competente, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional.
Art. 7º – O descumprimento desta Lei constituirá infração administrativa e será apurado pelos órgãos competentes através de processo administrativo.
Parágrafo único – Os infratores desta Lei serão responsabilizados com as seguintes penalidades administrativas:
I – Advertência;
II – Multas de 1.000 a 40.000 UFIR;
III – Interdição em caso de reincidência.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001. (Anthony Garotinho)

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