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Ceará

Fazenda estabelece prazo para regularização do Passe Fiscal e do Guia de Trânsito Livre

Instrução Normativa SEFAZ 25/2012

23/09/2012 00:52:52

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEFAZ, DE 3-9-2012
(DO-CE DE 11-9-2012)

GTA – GUIA DE TRÂNSITO LIVRE
Baixa

Fazenda estabelece prazo para regularização do Passe Fiscal e do Guia de Trânsito Livre
A fixação de prazos para baixa de Termos de Responsabilidades (Passe Fiscal) ou Guias de Trânsito Livre (GTL), tem o objetivo de eliminar pendências no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias. Encerrado o prazo, o fisco estadual notificará o transportador para regularizar a pendência no prazo de 10 dias, sob pena de ser lavrado o correspondente auto de infração.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativamente ao exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito neste estado; Considerando, ainda, a necessidade de eliminar as pendências no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias decorrente das operações de trânsito livres com mercadorias destinadas a outras unidades federadas; RESOLVE:
Art. 1º – A baixa dos Termos de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre (GTL) de que trata o art.157, § 9º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), deverá ser realizada nos seguintes prazos:

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 157 – A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
..........................................................................................................................   
§ 9º – Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:
I – pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre – GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;”

I – emitidos em 2007, até 30 de outubro de 2012;
II – emitidos em 2008, até 30 de janeiro de 2013;
III – emitidos em 2009, até 28 de abril de 2013;
IV – emitidos em 2010, até 31 de julho de 2013;
V – emitidos em 2011, até 30 de setembro de 2013.
Parágrafo único – Decorridos os prazos de que tratam os incisos I a V do caput, a Célula de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias (Cefit), na Região Metropolitana de Fortaleza, e a Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat), nos demais municípios do Estado, conforme o caso, notificará o transportador para regularizar a pendência no prazo de 10 (dez) dias, caso em que, persistindo a irregularidade, deverá ser lavrado o correspondente auto de infração.
Art. 2º – Além dos comprovantes previstos no art.157, § 9º, do RICMS, o contribuinte ou responsável poderá apresentar um dos seguintes documentos para proceder à baixa das pendências de trânsito livre de mercadorias registradas no Sistema Cometa/Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram):
I – redespacho, com a devida comprovação da transferência da responsabilidade perante o Fisco;
II – declaração do Fisco de destino da mercadoria atestando o internamento da carga relativa à pendência registrada no sistema de controle de trânsito livre;
III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga relativo à operação com pendência no sistema de controle de trânsito livre, devidamente constante do Manifesto de Carga no qual outras operações tenham sido registradas no Sistema Cometa ou Sitram.
Parágrafo único – No caso do inciso III, a baixa da pendência somente será homologada mediante diligência fiscal por meio da qual o órgão competente comprove a ocorrência da saída da mercadoria.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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