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Adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser cancelada pela internet

Instrução Normativa RFB 1292/2012

28/09/2012 23:46:55

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.292 RFB, DE 20-9-2012
(DO-U DE 24-9-2012)

INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real

Adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser cancelada pela internet
A referida Instrução Normativa, que altera os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa 991 RFB, de 21-1-2010 (Fascículo 03/2010), estabelece, entre outras normas, que o cancelamento da adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser feito, a qualquer tempo, por meio do sítio da RFB na internet. A empresa que adere ao programa pode deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º."(NR)
“Art. 4º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa 991 RFB/2010 estabelecem que o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

§ 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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