Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.292 RFB, DE 20-9-2012
(DO-U DE 24-9-2012)
INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser cancelada pela internet
A referida
Instrução Normativa, que altera os artigos 3º e 4º da Instrução
Normativa 991 RFB, de 21-1-2010 (Fascículo 03/2010), estabelece, entre
outras normas, que o cancelamento da adesão ao Programa Empresa Cidadã
poderá ser feito, a qualquer tempo, por meio do sítio da RFB na internet.
A empresa que adere ao programa pode deduzir do IRPJ devido, em cada período
de apuração, o total da remuneração da empregada pago no
período de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo
vedada a dedução como despesa operacional.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão
ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio
da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º."(NR)
Art. 4º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se
aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período
de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ
devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado
apurado em balanço ou balancete de redução.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa 991 RFB/2010 estabelecem que o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§
5º Para efeitos do disposto neste artigo, o valor total da remuneração
da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade
e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL)."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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