Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.117 GSF, DE 28-9-2012
(DO-GO DE 2-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Goiás posterga a data de vigência do IVA aplicável nas
operações com produtos automotivos
Esta Instrução Normativa postergada para 1-12-2012, a data da vigência
do IVA aplicável nas operações com peça, parte, componente,
acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, de que trata
o Decreto 7.699, de 20-8-2012 (Fascículo 35/2012), bem como estabelece
procedimentos que deverão ser observados pelos estabelecimentos atacadistas,
distribuidores ou varejistas que sejam substituídos tributários para
o ressarcimento do imposto retido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE e o Despacho do Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 177, de 10 de
setembro de 2012, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A data de vigência
do índice de Valor Agregado IVA aplicável às operações
com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente
automotivo, previsto no Decreto nº 7.699, de 20 de agosto de 2012, fica
postergada para o dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor
ou varejista goianos, que sejam substituídos tributários e que tiverem
recebido as mercadorias referidas no caput para as quais o ICMS retido
tenha sido calculado com aplicação do IVA previsto no Decreto nº
7.699/2012, para fim de ressarcimento do imposto retido a maior, deve adotar
os seguintes procedimentos:
I relacionar as mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes
às aquisições ocorridas do dia 1º de agosto de 2012 ao dia
10 de setembro de 2012, para as quais o imposto retido tenha sido calculado
com aplicação do IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012, separando
as adquiridas junto a substituto tributário e as adquiridas junto a substituído
tributário, obtendo-se o valor total das aquisições junto a substituto
(VTAS1) e o total das aquisições junto a substituído (VTAS2);
II relacionar as mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes
às saídas ocorridas do dia 1º de agosto de 2012 ao dia 10 de
setembro de 2012, que sejam da mesma espécie das constantes dos documentos
fiscais referidos na alínea a, valorando-as ao custo da última
aquisição, obtendo-se o valor total das saídas (VTSS);
III realizar a operação (VTAS2 VTSS) e, sendo o valor
positivo, aplicar sobre o valor:
a) (VTAS2 VTSS) o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento)
da diferença entre o IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto
no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) VTAS1 o percentual correspondente à diferença entre o IVA previsto
no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto no inciso XIV do Apêndice II
do Anexo VIII do RCTE;
IV se (VTAS2 VTSS) for negativo, realizar a operação
(VTAS1 (VTSS VTAS2)) e, sendo o resultado positivo, aplicar sobre
o valor assim obtido o percentual correspondente à diferença entre
o IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto no inciso XIV do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE;
V sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas a e b
do inciso III ou sobre o valor obtido no inciso IV, conforme o caso, aplicar
a carga tributária prevista para as operações internas, obtendo-se
o valor do imposto retido a maior.
Parágrafo único Considera-se valor da aquisição o
valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
ou pelo substituído intermediário, acrescido do montante correspondente
aos valores do seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo
de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente
da mercadoria.
Art. 3º O contribuinte pode deduzir o valor do
imposto retido a maior do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque
de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente
automotivo existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos
termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011.
§ 1º O contribuinte deve manter à disposição
do fisco demonstrativo que contenha:
I as relações de mercadorias referidas com os respectivos totais,
conforme requerido nos incisos I e II;
II o montante apurado no inciso V do art. 2º;
III o saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça,
parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo
existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, antes e depois da dedução
do valor referido no inciso II.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte
deve recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado
em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes.
§ 3º O contribuinte que não disponha de saldo remanescente
ou na hipótese em que este seja insuficiente para a dedução referida
no caput deste artigo, pode adotar o creditamento ou a forma de ressarcimento
do imposto, previstos nos arts. 46 e 47 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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