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Goiás

Goiás posterga a data de vigência do IVA aplicável nas operações com produtos automotivos

Instrução Normativa GSF 1117/2012

06/10/2012 05:02:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.117 GSF, DE 28-9-2012
(DO-GO DE 2-10-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Goiás posterga a data de vigência do IVA aplicável nas operações com produtos automotivos
Esta Instrução Normativa postergada para 1-12-2012, a data da vigência do IVA aplicável nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, de que trata o Decreto 7.699, de 20-8-2012 (Fascículo 35/2012), bem como estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas que sejam substituídos tributários para o ressarcimento do imposto retido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e o Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 177, de 10 de setembro de 2012, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – A data de vigência do índice de Valor Agregado – IVA – aplicável às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, previsto no Decreto nº 7.699, de 20 de agosto de 2012, fica postergada para o dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º – O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista goianos, que sejam substituídos tributários e que tiverem recebido as mercadorias referidas no caput para as quais o ICMS retido tenha sido calculado com aplicação do IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012, para fim de ressarcimento do imposto retido a maior, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar as mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes às aquisições ocorridas do dia 1º de agosto de 2012 ao dia 10 de setembro de 2012, para as quais o imposto retido tenha sido calculado com aplicação do IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012, separando as adquiridas junto a substituto tributário e as adquiridas junto a substituído tributário, obtendo-se o valor total das aquisições junto a substituto (VTAS1) e o total das aquisições junto a substituído (VTAS2);
II – relacionar as mercadorias constantes dos documentos fiscais correspondentes às saídas ocorridas do dia 1º de agosto de 2012 ao dia 10 de setembro de 2012, que sejam da mesma espécie das constantes dos documentos fiscais referidos na alínea “a”, valorando-as ao custo da última aquisição, obtendo-se o valor total das saídas (VTSS);
III – realizar a operação (VTAS2 – VTSS) e, sendo o valor positivo, aplicar sobre o valor:
a) (VTAS2 – VTSS) o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
b) VTAS1 o percentual correspondente à diferença entre o IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
IV – se (VTAS2 – VTSS) for negativo, realizar a operação (VTAS1 – (VTSS – VTAS2)) e, sendo o resultado positivo, aplicar sobre o valor assim obtido o percentual correspondente à diferença entre o IVA previsto no Decreto nº 7.699/2012 e o previsto no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
V – sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III ou sobre o valor obtido no inciso IV, conforme o caso, aplicar a carga tributária prevista para as operações internas, obtendo-se o valor do imposto retido a maior.
Parágrafo único – Considera-se valor da aquisição o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, acrescido do montante correspondente aos valores do seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria.
Art. 3º – O contribuinte pode deduzir o valor do imposto retido a maior do saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, apurado nos termos do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011.
§ 1º – O contribuinte deve manter à disposição do fisco demonstrativo que contenha:
I – as relações de mercadorias referidas com os respectivos totais, conforme requerido nos incisos I e II;
II – o montante apurado no inciso V do art. 2º;
III – o saldo remanescente do ICMS correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo existente no estabelecimento no dia 31 de maio de 2011, antes e depois da dedução do valor referido no inciso II.
§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deve recalcular o valor da parcela de ICMS correspondente ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, tomando-se por base o número de parcelas restantes.
§ 3º – O contribuinte que não disponha de saldo remanescente ou na hipótese em que este seja insuficiente para a dedução referida no caput deste artigo, pode adotar o creditamento ou a forma de ressarcimento do imposto, previstos nos arts. 46 e 47 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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