Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.119 GSF, DE 4-10-2012
(DO-GO DE 8-10-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
Fazenda altera normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa
946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009). Entre as disposições
previstas, destacamos aquelas que tratam da suspensão de ofício
e do requerimento de baixa pelo encerramento da atividade do estabelecimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos
arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 .................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 14 Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:
II estabelecimento de exploração temporária por produtor
agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação
relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio
do imóvel;
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Art. 29 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 29 A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
XII comunicação física entre estabelecimento e residência
ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.
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§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 29 ..................................................................................................................
I não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;
II não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;
III inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
IV identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
V o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deixar de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir obrigações acessórias relativamente às operações realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás;
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§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:
I nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação
de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
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§ 4º .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 29 ..................................................................................................................
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§ 4º São também situações sujeitas à suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada:
III tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial,
nas situações em que este constitua condição para a concessão
da inscrição estadual.
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Art. 34
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 34 No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir
o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.
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§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo,
a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da
realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial
do lançamento.
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Art. 35 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 35 No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
I para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco)
anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas
e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida
data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;
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Parágrafo único A inscrição cadastral deve ser baixada
de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de
estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e
o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do
imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos
de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento
do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a
baixa da inscrição.
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Art. 51 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 51 O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
III tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral
ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante
de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto
territorial rural ITR.
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§ 9º O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária INCRA que possua,
no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não
possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição
ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:
I declaração do próprio produtor rural, contendo, além
de seus dados pessoais:
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II extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não
ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;
III comprovante de origem de ocupação.
Art. 52 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 52 Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se observar o seguinte:
I no caso de utilização individualizada da fração
ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração
individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos,
ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou mapa ou a imagem de satélite,
que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição
geográfica, área, medidas e confrontações;
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Art. 52-A ................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 52-A Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:
II no caso de disponibilização parcial da área do imóvel,
memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma
clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica,
área, medidas e confrontações.
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Art. 57 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 57 Dos sócios residentes no exterior serão exigidos os seguintes documentos:
I se pessoa jurídica:
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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para
receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento
de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;
II ...........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 57 ..................................................................................................................
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II se pessoa física:
c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para
receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento
de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.
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Art. 59 Às prestadoras de serviço de comunicação,
gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade
da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado
no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para
fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado,
é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins
de inscrição.
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 35 da
Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril
de 2009.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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