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Goiás

Instrução Normativa GSF 1119/2012

12/10/2012 08:00:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.119 GSF, DE 4-10-2012
(DO-GO DE 8-10-2012)

CADASTRO
Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009). Entre as disposições previstas, destacamos aquelas que tratam da suspensão de ofício
e do requerimento de baixa pelo encerramento da atividade do estabelecimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – .................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 14 – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:”

II – estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
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Art. 29 – ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 29 – A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:”

XII – comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.
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§ 1º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 29 –
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I – não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;
II – não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;
III – inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
IV – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
V – o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deixar de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir obrigações acessórias relativamente às operações realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás;
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§ 1º – A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:”

I – nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
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§ 4º – .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 29 –
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§ 4º – São também situações sujeitas à suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada:”

III – tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a concessão da inscrição estadual.
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Art. 34 –     
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 34 – No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.”

§ 1º – A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.
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§ 3º – Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
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Art. 35 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 35 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:”

I – para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;
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Parágrafo único – A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição.
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Art. 51 – ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 51 – O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:”

III – tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural – ITR.
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§ 9º – O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:
I – declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:
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II – extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;
III – comprovante de origem de ocupação.
Art. 52 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 52 – Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se observar o seguinte:”

I – no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;
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Art. 52-A – ................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 52-A – Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:”

II – no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.
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Art. 57 – ...................................................................................................................
I – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 57 – Dos sócios residentes no exterior serão exigidos os seguintes documentos:
I – se pessoa jurídica:”

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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;
II – ...........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 57 –
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II – se pessoa física:”

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.
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Art. 59 – Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição.”
Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do art. 35 da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF–, de 7 de abril de 2009.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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