Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.118 GSF, DE 4-10-2012
(DO-GO DE 8-10-2012)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Fixadas novas regras para concessão de parcelamentos de débitos
fiscais
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-11-2012,
especifica os débitos que poderão ser objeto de parcelamento;
a quantidade de parcelas; os documentos, locais e procedimentos para o requerimento;
o valor mínimo de cada parcela; o vencimento das prestações;
os coeficientes para cálculo das parcelas; e os modelos dos termos de acordo
para parcelamento integral e parcial.
Foi revogada a Instrução Normativa 909 GSF, de 24-7-2008 (Fascículo
32/2008).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte: INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário vencido
pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único É vedado, após o recebimento da denúncia
criminal, realizada nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o parcelamento de crédito
tributário decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada
representação fiscal para fim penal.
Art. 2º É permitida a reunião de processos,
formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor
do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os
créditos tributários:
I declarados espontaneamente;
II resultantes de ação fiscal:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 3º O parcelamento é classificado em:
I pendente, condição desde a negociação do parcelamento
até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, dentro do período da
validade do cálculo;
II não implementado, pendente em que não tenha havido o pagamento
da primeira parcela;
III ativo, podendo estar:
a) adimplente, quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;
b) inadimplente, quando ocorrer o atraso no pagamento de qualquer parcela vencida,
exceto a 1ª (primeira), limitado a 3 (três) parcelas, sucessivas ou
não;
IV inativo, podendo estar:
a) quitado, quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas;
b) denunciado, ausência de pagamento:
1. de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, exceção
feita ao da primeira parcela;
2. das parcelas vincendas de parcelamento da parte não litigiosa ou da
parte litigiosa considerada procedente, quando a decisão administrativa
definitiva, por julgamento ou por omissão na entrega de defesa, for desfavorável
ao sujeito passivo.
Parágrafo único A condição de inativo quitado nem
sempre corresponde à quitação da integralidade do crédito
tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente.
Art. 4º O sujeito passivo, munido de documentos
pessoais para apuração do montante de seus débitos e formulação
do pedido do parcelamento, deve:
I tratando-se de crédito tributário resultante de ação
fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda,
desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
a) Delegacia Regional de Fiscalização DRF ;
b) Núcleo de Preparo Processual NUPRE ;
II tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente,
comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar o seu domicílio tributário, para que seja efetivado o lançamento;
III declarar o endereço para cobrança, cujo documento de comprovação
deve conter o número do CEP;
IV informar, no momento da efetivação do parcelamento, quais
débitos quer parcelar.
Art. 5º O sujeito passivo deve, também, para
parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário:
I tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida
ativa:
a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação
da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário
competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da
defesa, que instruirá o parcelamento;
b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância
ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente
favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes
situações:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida
pelo Conselho Administrativo Tributário CAT, na situação
em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
II tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária
pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário CAT,
com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
Art. 6º O sujeito passivo pode outorgar poder a
outrem para representá-lo em todos ou em alguns atos do processo de parcelamento
do crédito tributário, juntando o correspondente instrumento de mandato
que deve conter:
I qualificação do outorgante e do outorgado;
II data e objetivo da outorga;
III designação e extensão dos poderes conferidos e expressos
para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;
IV firma reconhecida.
Art. 7º O parcelamento do crédito tributário
pode ser feito por meio da rede mundial de computadores Internet ,
desde que todos os documentos constantes do processo de parcelamento sejam assinados
pelo sujeito passivo ou por seu representante legal com a utilização
de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil .
Parágrafo único Não pode ser objeto de parcelamento pela
Internet o crédito tributário:
I declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído
por meio de auto de infração;
II relativo à parte não litigiosa;
III sujeito à conferência prévia por servidor estadual.
Art. 8º O órgão encarregado do preparo
do parcelamento deve:
I proceder à consolidação do crédito tributário
na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma
do valor:
a) originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
b) da atualização monetária, quando for o caso;
c) da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada,
observadas, neste último caso, as reduções previstas no art.
171 do CTE;
d) dos juros de mora previstos no art. 481 do RCTE, incidentes até a data
da consolidação;
II disponibilizar relatório sintético de todo crédito
tributário, objeto de ação fiscal ou confessado espontaneamente
pelo contribuinte já lançado, juntamente com declaração
do sujeito passivo nomeando o crédito tributário por ele eleito para
efetivação do parcelamento;
III instruir o processo de parcelamento com cópia do auto de infração
e de documentos julgados pertinentes, constantes do processo administrativo
tributário;
IV verificar, em caso de confissão espontânea de débito
pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário
por meio de auto de infração.
§ 1º A consolidação do parcelamento implica
a discriminação do valor de cada processo que o compõe na data
de validade do cálculo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o auto de infração
deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão
espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa
nº _____/12-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não
extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na
legislação tributária.
§ 3º O valor dos honorários advocatícios, no
caso de débito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado,
exceto os decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial
de execução fiscal, integram o valor aferido para celebração
do acordo de parcelamento, na hipótese de não terem sido pagos.
Art. 9º O número máximo de parcelas para
pagamento do crédito tributário é de:
I tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior
a R$ 200,00 (duzentos reais):
a) 12 parcelas, relativamente:
1. ao crédito tributário do exercício corrente, oriundo de confissão
espontânea;
2. à parte não litigiosa;
b) 60 parcelas, nos demais casos;
II tratando-se de IPVA, oriundo de ação fiscal, desde que o
valor da parcela seja igual ou superior a R$ 70,00 (setenta reais), 12
parcelas;
III tratando-se de ITCD, oriundo de ação fiscal, desde que
o valor da parcela seja igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais),
48 parcelas.
Art. 10 O valor da 1ª (primeira) parcela pode ser
estimado, condicionado a que seu valor mínimo corresponda à divisão
do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedidas.
Art. 11 Sobre a diferença apurada entre o montante
total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem juros de
0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
ao mês, calculando-se o valor fixo das parcelas correspondentes mediante
a utilização dos coeficientes constantes do Anexo I desta instrução.
Parágrafo único A utilização do índice de atualização
monetária é definitiva.
Art. 12 O parcelamento do crédito tributário:
I é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento de crédito
tributário, que deve ser celebrado em uma das unidades da Sefaz, conforme
modelos constantes dos Anexos II e III;
II é efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, verificado
por meio do sistema SARE.
Art. 13 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga
até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização
do acordo de parcelamento.
Art. 14 O DARE destinado ao pagamento da parcela pode
ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda que contenha
terminal interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da Internet
no sítio, www. sefaz.go.gov.br, na opção, Pagamento de
Tributos, no texto, Parcelamento de débitos.
Parágrafo único O pagamento de parcela deve seguir a ordem
cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer
parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não
quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
Art. 15 Após a data de vencimento, sobre a parcela
não paga são acrescidos juros e multa de mora de acordo com a legislação
vigente.
Art. 16 O sujeito passivo pode quitar o remanescente
de parcelamento ativo, optando por uma das seguintes formas:
I pagar todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema
informatizado deve possibilitar a emissão de um único DARE 2.1 contemplando
as parcelas em aberto;
II pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual
de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito
no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória
prevista no § 4º do art. 169 também do CTE, conforme for
o caso.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o valor
a ser pago é calculado com redução dos juros e da correção
monetária, devendo ser trazido para valor presente.
Art. 17 O sujeito passivo, na hipótese de haver
decisão administrativa definitiva que lhe seja desfavorável, decorrente
de julgamento ou de omissão na apresentação de defesa, e o parcelamento
da parte não litigiosa esteja na condição de ativo, pode optar
por uma das seguintes alternativas:
I pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário
abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento
existente;
II pagar à vista o remanescente do parcelamento existente, solicitando
o parcelamento da parte em que foi condenado;
III pagar à vista ou parcelar integralmente o débito remanescente
do processo, renunciando à redução prevista no art. 171 do CTE,
se for o caso.
Parágrafo único Denuncia-se o parcelamento, caso nenhuma dessas
alternativas seja adotada.
Art. 18 Se o crédito tributário não for
integralmente quitado, o pagamento efetuado a título de parcelamento deve
ser imputado proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito
tributário a fim de extingui-lo parcialmente.
Art. 19 O crédito tributário, relativo a cada auto de infração,
pode ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) acordos de parcelamento, devendo
o remanescente ser apurado na data da renegociação.
Parágrafo único Na hipótese de o parcelamento estar ativo,
preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 18, quando da celebração
de novo acordo de parcelamento.
Art. 20 O Superintendente da Receita pode expedir normas
complementares necessárias à operacionalização do disposto
nesta instrução.
Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 909/ 2008-GSF, de 24 de julho de 2008.
Art. 22 Esta instrução entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Simão Cirineu
Dias Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, |
|||
COEFICIENTE (TABELA PRICE) = 0,0075* (1,0075)n-1 |
|||
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
2 |
1,00750000 |
32 |
0,03627352 |
3 |
0,50563200 |
33 |
0,03526634 |
4 |
0,33834579 |
34 |
0,03432048 |
5 |
0,25470501 |
35 |
0,03343053 |
6 |
0,20452242 |
36 |
0,03259170 |
7 |
0,17106891 |
37 |
0,03179973 |
8 |
0,14717488 |
38 |
0,03105082 |
9 |
0,12925552 |
39 |
0,03034157 |
10 |
0,11531929 |
40 |
0,02966893 |
11 |
0,10417123 |
41 |
0,02903016 |
12 |
0,09505094 |
42 |
0,02842276 |
13 |
0,08745148 |
43 |
0,02784452 |
14 |
0,08102188 |
44 |
0,02729338 |
15 |
0,07551146 |
45 |
0,02676751 |
16 |
0,07073639 |
46 |
0,02626521 |
17 |
0,06655879 |
47 |
0,02578495 |
18 |
0,06287321 |
48 |
0,02532532 |
19 |
0,05959766 |
49 |
0,02488504 |
20 |
0,05666740 |
50 |
0,02446292 |
21 |
0,05403063 |
51 |
0,02405787 |
22 |
0,05164543 |
52 |
0,02366888 |
23 |
0,04947748 |
53 |
0,02329503 |
24 |
0,04749846 |
54 |
0,02293546 |
25 |
0,04568474 |
55 |
0,02258938 |
26 |
0,04401650 |
56 |
0,02225605 |
27 |
0,04247693 |
57 |
0,02193478 |
28 |
0,04105176 |
58 |
0,02162496 |
29 |
0,03972871 |
59 |
0,02132597 |
30 |
0,03849723 |
60 |
0,02103727 |
31 |
0,03734816 |
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
Aos dias do mês de de , compareceu a esta unidade administrativa da Secretaria
de Estado da Fazenda a empresa , localizada na.......................................................
CEP.........................., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
sob o nº ............... ........................, neste ato representada
pelo(a) Sr(a) .................. ...........................................,
residente na ........................., com endereço eletrônico (e-mail).....................................................,
CPF nº ............................. na condição de .........................,
que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para
firmar o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário,
que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento
de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s)
processo(s) administrativo(s): ______________ ____________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário
advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa
e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento,
conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006,
integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento
os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes
da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe
o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria
Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em ___ parcelas mensais e sucessivas,
conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que
constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo
de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total
a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) ao mês e atualização monetária
estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu
vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois
por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata
dia.
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela pode
ser paga:
I por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer
agência bancária de instituição financeira que participe
do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou
pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo,
no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único Não recebendo o boleto bancário da
parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer
a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br,
na opção Serviços DARE 2.1 Parcelamento de Débito,
para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados
em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo
a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de mais de 3 (três)
parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo
de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento
da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento
de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo
efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo
expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I SIGNATÁRIO;
II Processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes
e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
____________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
____________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª _________________________________________
2ª _________________________________________
ANEXO III
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº______
Aos dias do mês de de , compareceu a esta unidade administrativa
da Secretaria de Estado da Fazenda a empresa , localizada na...........................................................
CEP.............................., inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado sob o nº ............... .............................., neste
ato representada pelo(a) Sr(a) .............. ..............................................,
residente na .................................., com endereço eletrônico
(e-mail).................................................., CPF nº .............................
na condição de ........................., que ao final subscreve,
doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Termo
de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, que é regido
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento
de Crédito Tributário é o débito parcial (parte não
litigiosa) oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): ___________________________________________.
Parágrafo único O SIGNATÁRIO declara, expressamente, que
a parte não litigiosa foi por ele definida e solicitada perante o Setor
de Parcelamento da Secretaria de Estado da Fazenda no montante de R$_______________(______________________).
CLÁUSULA SEGUNDA O litígio foi comprovado pelo SIGNATÁRIO,
mediante a apresentação de cópia:
I defesa, recurso ou embargo, discriminando o quanto do débito está
sendo objeto de litígio, devidamente recepcionado pelo órgão
competente;
II despacho do Presidente do Conselho Administrativo Tributário
CAT admitindo o pedido de revisão extraordinária, certidão
emitida pelo Conselho Administrativo Tributário CAT com decisão
definitiva parcialmente favorável ao sujeito passivo, na hipótese
em que, ainda, não foi lavrado Acórdão, ou sentença de primeira
instância não definitiva, informando resultado de julgamento parcialmente
favorável ao sujeito passivo.
CLÁUSULA TERCEIRA Na hipótese de decisão definitiva na
esfera administrativa parcial ou integralmente desfavorável ao sujeito
passivo, em parte litigiosa, conforme descrito acima, o contribuinte deverá
adotar uma das três alternativas descritas nos incisos do art. 19 da Instrução
Normativa nº ________/2012- GSF, se o parcelamento da parte
não litigiosa estiver na condição de ativo.
CLÁUSULA QUARTA O valor devido a título de honorário advocatício,
tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento
é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado
pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente
acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento
os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes
da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe
o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria
Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA QUINTA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em ___ parcelas mensais e sucessivas,
conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que
constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo
de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA Sobre a diferença apurada entre o valor
total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) ao mês e atualização monetária
estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA OITAVA Caso a parcela não seja paga na data de seu
vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois
por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata
dia.
CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela
pode ser paga:
I por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer
agência bancária de instituição financeira que participe
do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou
pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo,
no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único Não recebendo o boleto bancário da
parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer
a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br,
na opção Serviços DARE 2.1 Parcelamento de Débito,
para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O SIGNATÁRIO concorda que os
pagamentos efetuados em razão deste parcelamento, de parte do crédito
tributário, sejam utilizados para a extinção do crédito
tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A falta de pagamento de mais de 3 (três)
parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo
de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento
da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento
de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo
efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo
expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I SIGNATÁRIO;
II processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes
e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
____________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
____________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª __________________________________________2ª __________________________________________
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