Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 RE, DE 10-10-2012
(DO-RS DE 16-10-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada regra do regime especial para prestação de serviço
de telecomunicação
A modificação da Instrução Normativa 45/98 dispõe
sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio
ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98), para estabelecer que o contribuinte
na hipótese de estorno de débito do ICMS para recuperação
do imposto destacado na NFSC Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e na NFST Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
deverá além de apresentar arquivo eletrônico, protocolizar pedido
de autorização para recuperação do imposto com as informações
necessárias.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 126/98
(DOU 17-12-98):
a) é dada nova redação ao caput da alínea b
do item 3.3, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo XXI do Título I
3.0 Apuração e Pagamento do Imposto
................................................................................................................................
3.3 Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação NFSC, deverá ser observado o seguinte:
................................................................................................................................
3.3.2 Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas a e b do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea a do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea b do item 3.3, por item do documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto;
f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso da alínea a do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico
previsto no subitem 3.3.2 e protocolizar pedido de autorização para
recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
b) os subitens 3.3.3 e 3.3.4 passam a ser 3.3.4 e 3.3.5 e fica acrescentado
novo subitem 3.3.3, conforme segue:
3.3.3. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização
previsto na alínea b do item 3.3, o contribuinte deverá,
no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação NFSC ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor
equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando
no campo Informações Complementares a expressão Documento
Fiscal emitido nos termos do Conv. ICMS 126/98, bem como a identificação
do protocolo do pedido a que se refere a alínea b do item 3.3.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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