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Rondônia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 3894/2016

Estas modificações nos dispositivos das Leis especificadas dispõem, em especial, sobre o adicional de alíquota para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, formulação de consulta, Certidão Negativa, nas condições

29/08/2016 17:40:35

LEI 3.894, DE 23-8-2016
(DO-RO DE 23-8-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos dispositivos das Leis especificadas dispõem, em especial, sobre o adicional de alíquota para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, formulação de consulta e Certidão Negativa, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 27-A:
“Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações abaixo indicadas, previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I, do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
I - internas;
II - de importação do exterior;
III - interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia; e
IV - sujeitas ao pagamento por substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.”
II - O artigo 67:
“Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.”
III - O caput do artigo 92 e seu § 2º:
“Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
 § 2º. .............................................................................................................
I - a autoridade administrativa competente para indicar a possível ocorrência dos crimes previstos no caput; e
II - a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo.”
IV - O artigo 161:
“Art. 161. A prova de regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia será feita mediante a apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão e o prazo de validade.
Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do interessado em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.”
Art. 2º. O § 4º do artigo 6º da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º. O Presidente do Tribunal contará com a assessoria por ele indicada, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos.”
Art. 3º. O artigo 5° da Lei nº 3.756, de 30 de dezembro de 2015, que acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Os dispositivos da Lei nº 3.583, de 9 de julho de 2015, que acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 4º. Ficam acrescentados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - O § 5º ao artigo 11-D:
“Art. 11-D. ........................................................................................................
...........................................................................................................................
 § 5º. A responsabilidade de que trata o § 1º poderá ser atribuída, também, em relação ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento) nas operações e prestações previstas no artigo 27-A, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, aplicando-se o disposto no artigo 12.”
II - O artigo 174-B:
“Art. 174-B. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto no artigo 27-A, as mesmas regras, penalidades, responsabilidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense.”
Art. 5º. Fica revogado o § 1º do artigo 92 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 2º e os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 1º-A da Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 20 de março de 2016 em relação:
a) ao inciso I do artigo 1º; e
b) aos incisos I e II do artigo 4º.
II - a partir de 30 de dezembro de 2015 em relação ao artigo 3º; e
III - a partir da data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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