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Confaz altera o Protocolo de substituição tributária para operações com autopeças

Protocolo ICMS 50/2016

29/08/2016 09:48:59

PROTOCOLO ICMS 50, DE 26-8-2016
(DO-U DE 29-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Confaz altera o Protocolo de substituição tributária para operações com autopeças
Este Ato, que promove alterações no Protocolo ICMS 41, de 4-4-2008, o qual disciplina o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, permite que o Estado do destinatário da mercadoria exija autorização prévia para aplicação da MVA reduzida na saída realizada por estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira A alínea "b" do Inciso I do parágrafo segundo da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ".
Cláusula segunda O § 8º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:
"§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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