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Legislação Comercial

Suspenso o cronograma de instalação de TAG nos veículos automotores de carga

Portaria SUROC 231/2016

29/08/2016 09:55:05

PORTARIA 231 SUROC, DE 26-8-2016
(DO-U DE 29-8-2016)


TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

Suspenso o cronograma de instalação de TAG nos veículos automotores de carga
Esta Portaria revoga o artigo 2º da Portaria 230 SUROC, de 13-10-2015, que divulgava o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC, e estabelece um período de 30 dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica (TAG), após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo pela ANTT.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e;
Considerando o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas, estabelecido pela Resolução ANTT nº 4.799, de 2015;
Considerando os impactos das etapas de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV no cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC; e
Considerando a necessidade de serem avaliadas alternativas técnicas para a identificação eletrônica, e com base no processo nº. 50500.334378/2016-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer um período de trinta dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo de identificação eletrônica pela ANTT.

§ 1º Além do atendimento às definições técnicas do dispositivo de identificação eletrônica, o reconhecimento da aptidão para prestação do serviço, dependerá de assinatura de Termo de aceite das condições técnicas a serem definidas.

§ 2º Findo o período de manifestação de interesse e de apresentação do Termo de aceite das condições técnicas, será publicada, no site da ANTT, a lista das empresas que poderão fornecer os serviços, as quais devem estar aptas a iniciar as atividades em noventa dias após a publicação.

Art.2º O cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC será publicado após a divulgação da lista das empresas aptas ao fornecimento dos serviços.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria SUROC nº 230, de 13 de outubro de 2015.

TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA

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