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Bahia

RFB altera regras relativas ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas

Instrução Normativa RFB 1296/2012

20/10/2012 14:07:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.296 RFB, DE 11-10-2012
(DO-U DE 15-10-2012)

BEBIDA
Controle Fiscal

RFB altera regras relativas ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas
Por meio desta alteração da Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), fica estabelecida a dispensa do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, em relação à produção de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 EX 01 e Ex 02 da Tipi, bem como as condições para dispensa do selo de controle.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, no art. 76 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso V do caput e no § 1º do art. 273 e no art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 11 e 14-A da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – .................................................................................................................
................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008
“Art. 11 – Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção.”

§ 12 – O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008, dispõe que os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tipi estão obrigados à instalação do Sicobe.
As bebidas previstas nos códigos da Tipi especificadas são as seguintes:
NCM 22.01 – Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
NCM 22.02 – Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
NCM 22.03 – Cervejas de malte.

“Art. 14-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008
“Art. 14-A – Os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sujeitas a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das demais contidas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º.”

§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.
§ 2º – A dispensa de que trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe em normal funcionamento.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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