Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.297 RFB, DE 17-10-2012
(DO-U DE 18-10-2012)
DIRF
Normas para Apresentação
Receita aprova as normas para entrega da Dirf 2013
A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012,
deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília,
do dia 28-2-2013. O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha efetuado pagamentos
sujeitos ao IR/Fonte exclusivamente a título de comissões e corretagens
relativas à administração de cartões de crédito ficará
dispensado de apresentar a declaração, desde que sua receita bruta
no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00. As pessoas jurídicas
envolvidas na realização das copas do mundo e das confederações,
entre elas, as bases temporárias de negócios no País, instaladas
pela Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil e o Comitê Organizador Local
(LOC) deverão apresentar a Dirf 2013, ainda que os rendimentos pagos no
ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei
nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72,
85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28 e
29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º,
5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002; nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no
art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário
de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa
Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf
2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos
públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
Remissão COAD: Lei 4.320/64 (Portal COAD)
Art. 71 Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos;
X órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão
ser apresentadas:
I no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte
pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 8.935/94 (Portal COAD), que dispõe sobre serviços notariais e de registro, refere-se ao notário, tabelião, oficial de registro e registrador.
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção
do imposto, de valores referentes a:
I aplicações em fundos de investimento de conversão de
débitos externos;
II royalties e assistência técnica;
III juros e comissões em geral;
IV juros sobre o capital próprio;
V aluguel e arrendamento;
VI aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento
coletivo;
VII carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou
renda variável;
VIII fretes internacionais;
IX previdência privada;
X remuneração de direitos;
XI
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII lucros e dividendos distribuídos;
XIII cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais;
XIV rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda
reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos
de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses
eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção
de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º
da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção
do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme
o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no
art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos
do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de
emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII
do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº
11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso
X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI
do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre
a renda reduzida a zero; e
XV demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
natureza, na forma da legislação específica.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos
de isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§
2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação
da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda
que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a
apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos
pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II a subsidiária Fifa no Brasil;
III a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV o Comitê Organizador Local (LOC).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas
à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf apresentadas pelos(as):
I órgãos públicos;
II autarquias e fundações da administração pública
federal;
III empresas públicas;
IV sociedades de economia mista; e
V demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária
e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 5º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento
ou importação de dados da declaração, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser
utilizado para a apresentação das declarações relativas
ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013
nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País
e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier
a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido
ao PGD Dirf 2013.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por
meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet
no endereço referido no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente
da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será
submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos
de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas,
exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado
digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas
jurídicas de direito público.
§
5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado
digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar
o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento
matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf será considerada do ano-calendário
anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele
no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 9º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário
de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa
ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês
de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último
dia útil do mês de março de 2013.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou
de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf
de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá
ser apresentada:
I no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída
em caráter temporário; e
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no
§ 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário
de 2013.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 10 Os valores referentes a rendimentos tributáveis,
isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória,
bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições
retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11 O declarante deverá informar na Dirf os
rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória,
pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados
nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução
Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero,
com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na
fonte.
Art. 12 As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme
o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário
for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta
e seis reais e sessenta e cinco centavos);
III do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de
royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário,
ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL),
pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda;
V auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos
casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos
§§ 6º e 7º;
VI de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário
for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida,
exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF,
desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário
for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada
por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos
a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto
pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior
a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais
e noventa e cinco centavos);
IX remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§
6º e 7º;
X decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso
de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa
no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei
nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no
Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos
Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº
12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e
7º; e
Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 8º Lei 12.350/ 2010 refere-se à tributação dos:
a) rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; e
b) demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
XII isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
Remissão COAD: Lei 12.350/2010
Art.10 Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º do art. 7º ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 7º da Lei 12.350/2010 refere-se às seguintes pessoas jurídicas: Confederações Fifa; associações estrangeiras membros da Fifa; emissora fonte da Fifa; e prestadores de serviços da Fifa.
§
1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado
o seguinte:
I se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade
dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão,
aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser
informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total
anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se
o décimo terceiro salário;
II se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador
de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que
sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do
laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza
do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente
do valor mínimo anual; e
III o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar
no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos
na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não
tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o
inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado
de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais
correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento
do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário
titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital
próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da
pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF,
no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007.
Esclarecimentos COAD: O artigo 14 da Lei 4.506/64 (Portal COAD), incorporado ao artigo 676 do RIR, dispõe que ficam sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas e os prêmios em concurso de prognósticos desportivos.
§
6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem
os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65
(vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco
centavos), bem como do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam
aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas
entidades referidas no art. 3º.
Art. 13 Deverão ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito
judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou
contribuições na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão
ser informados discriminadamente.
Art. 14 A Dirf deverá conter as seguintes informações
relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I nome;
II número de inscrição no CPF;
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido
retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção,
desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III
e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º
e 5º do art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar
e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão
alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação
da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração
do IRRF;
Remissão COAD: Lei 7.713/88 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.350/2010
Art. 12-A Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
IV
relativamente às informações de pagamentos a plano privado
de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado
pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado
de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular
e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito)
anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome
e a data de nascimento do menor;
c)
total anual correspondente à participação do empregado no pagamento
do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário
titular e a correspondente a cada dependente;
V relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento,
em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção
do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a
alínea b do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI relativamente à compensação de IRRF com imposto retido
no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento
de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis,
nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de
Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão
Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do
IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do
valor compensado;
VII relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência
oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente,
conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave
ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio
de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró labore e alugueis,
observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de
trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária
(PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior
a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais
e noventa e cinco centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados
a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes
no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento
ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes,
nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos
por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC,
de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de
5 (cinco) salários-mínimos por mês; e k) outros rendimentos
do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual
pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em
cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a:
I dependentes;
II contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social; e
IV pensão alimentícia paga em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive
a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente
ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio
consensual.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados
deverão ser somadas às informações do mês em que
tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário,
deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário,
os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento
tributável:
I 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte
de passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o
recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira)
faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento
em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada;
V 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação
do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo
Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada
pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º,
as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela
autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas
e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados
Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia
útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento
e divulgada pela RFB.
§
7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão
judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre
o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade
do Servidor Público (PSS).
Art. 15 A Dirf deverá conter as seguintes informações
relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I o nome empresarial;
II o número de inscrição no CNPJ;
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados
no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou
de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições
retidos na fonte.
Art. 16 Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão
ser informados na Dirf:
I da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas
a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de
pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único O Microempreendedor Individual (MEI) de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha
efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do
disposto na alínea f do inciso I do caput, ficará
dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário
anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Esclarecimento COAD: O artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), alterada pela Lei Complementar 139/2011 (Portal COAD), considera MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de efetuar o recolhimento de impostos e contribuições em valores fixos mensais.
Art.
17 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas
que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele
a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda
recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18 Na hipótese prevista no inciso IX do
art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora
ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por
fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário,
os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19 O rendimento tributável de aplicações
financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha
servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20 O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado
nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá
informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido; e
II nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou
contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Art. 21 O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá
informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior,
o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22 Na hipótese prevista no § 2º
do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações
sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo
órgão de administração tributária no exterior;
II indicador de pessoa física ou jurídica;
III número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica
beneficiária do rendimento;
V endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro,
cidade, região administrativa, Estado, província etc);
VI país de residência fiscal;
VII natureza da relação entre a fonte pagadora no País
e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução
Normativa;
VIII relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues
durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de
receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução
Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os
países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme
Tabela do Anexo III a esta Instrução Normativa;
f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O NIF será dispensado nos casos em que
o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não
o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de
administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver
dispensado desse número.
Art. 23 No caso de fusão, incorporação
ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da
data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 24
Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada
Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as
informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente
declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as
informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 25 Depois de sua apresentação, a Dirf
será classificada em uma das seguintes situações:
I Em Processamento, indicando que a declaração
foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26 A RFB disponibilizará informação referente às
situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta
em seu sítio na Internet, no endereço referido no caput do
art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27 O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 197 SRF/2002
(Informativo 37/2002) estabelece que a falta de apresentação da Dirf
no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita
o declarante à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos informados na declaração,
ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação
no prazo fixado em intimação.
Quando forem constatadas irregularidades na Dirf, o declarante será intimado
a corrigi-las no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação.
A não correção das irregularidades, ou a sua correção
após o referido prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para
cada grupo de 10 ocorrências.
I falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação
depois do prazo; ou
II apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28 Os declarantes deverão manter todos os
documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda
ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações
relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda
ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data da apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá
ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação
às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro
a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior
a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Para a apresentação da Dirf, ficam
aprovadas:
I a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior
(Anexo II); e
III a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30 A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
editará as normas complementares a esta Instrução Normativa,
em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras
de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD
Dirf 2013.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho sem Vínculo Empregatício |
1889 |
Rendimentos Acumulados Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988 |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI |
3208 |
Alugueis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento |
8053 |
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de
dívida realizadas com instituição financeira e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; |
5565 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamento
de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos
beneficiários optaram pelo regime de tributação de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
|
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento |
3426 |
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre
pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas
e interligadas; |
3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
5944 |
Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados
por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços
Relacionados com a Atividade de Factoring. |
5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados
por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado |
5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado |
4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dos Estados,
Distrito Federal e Municípios |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
|
4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
|
4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
|
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
e Prêmios em Bens e Serviços. |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos
do Capital |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto
o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho,
exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. |
5936 |
b) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento.
|
1895 |
Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito
Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
|
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em
Quotas de Fundos de Investimento Financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações |
8468 |
Operações Day-Trade |
9385 |
Multas e Vantagens |
5557 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos
§§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004. |
4. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica |
0490 |
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos |
0481 |
Juros e Comissões em Geral |
9453 |
Juros Sobre o Capital Próprio |
9478 |
Aluguel e Arrendamento |
5286 |
Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo |
0473 |
Rendas e Proventos de Qualquer Natureza |
9412 |
Fretes Internacionais |
9466 |
Previdência Privada e Fapi |
9427 |
Remuneração de Direitos |
5192 |
Obras Audiovisuais |
Lucros e Dividendos Distribuídos |
5. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no Código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão de obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
|
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP)
e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;
|
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa SRF nº 480, de 2004, combinada com a Instrução Normativa
SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas
nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade
que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ
e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um
deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 no caso de Cofins;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d) 6230 no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1. INFORMAÇÕES SOBRE OS RENDIMENTOS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
100 |
Rendas de propriedade imobiliária |
110 |
Rendas do transporte internacional |
120 |
Lucros e dividendos distribuídos |
130 |
Juros |
140 |
Royalties |
150 |
Ganhos de Capital |
160 |
Rendas do trabalho sem vínculo empregatício |
170 |
Renda do trabalho com vínculo empregatício |
180 |
Remuneração de administradores |
190 |
Rendas de artistas e de esportistas |
200 |
Pensões |
210 |
Pagamentos governamentais |
220 |
Rendas de professores e pesquisadores |
230 |
Rendas de estudantes e aprendizes |
240 |
Rendimentos de empregados ou contratados COPA |
250 |
Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações COPA |
300 |
Outras rendas |
2. INFORMAÇÕES SOBRE A FORMA DE TRIBUTAÇÃO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
10 |
Retenção do IRRF alíquota padrãol. |
11 |
Retenção do IRRF alíquota da tabela progressiva. |
12 |
Retenção do IRRF alíquota diferenciada (países tributação favorecida). |
13 |
Retenção do IRRF alíquota limitada conforme cláusula em convênio. |
30 |
Retenção do IRRF outras hipóteses. |
40 |
Não retenção do IRRF isenção estabelecida em convênio. |
41 |
Não retenção do IRRF isenção prevista em lei interna |
42 |
Não retenção do IRRF alíquota Zero prevista em lei interna |
43 |
Não retenção do IRRF pagamento antecipado do imposto |
44 |
Não retenção do IRRF medida Judicial |
50 |
Não retenção do IRRF outras hipóteses |
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DOS RENDIMENTOS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
500 |
A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. |
510 |
A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. |
520 |
A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
530 |
A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. |
540 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. |
550 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. |
560 |
A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. |
570 |
A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. |
900 |
Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES
CÓDIGO |
PAÍS |
13 |
Afeganistão |
17 |
Albânia, República da |
23 |
Alemanha |
31 |
Burkina Faso |
37 |
Andorra |
40 |
Angola |
41 |
Anguilla |
43 |
Antigua e Barbuda |
47 |
Antilhas Holandesas |
53 |
Arábia Saudita |
59 |
Argélia |
63 |
Argentina |
64 |
Armênia, República da |
65 |
Aruba |
69 |
Austrália |
72 |
Áustria |
73 |
Azerbaijão, República do |
77 |
Bahamas, Ilhas |
80 |
Bahrein, Ilhas |
81 |
Bangladesh |
83 |
Barbados |
85 |
Belarus, República da |
87 |
Bélgica |
88 |
Belize |
90 |
Bermudas |
93 |
Mianmar (Birmânia) |
97 |
Bolívia |
98 |
Bosnia-Herzegovina (República da) |
101 |
Botsuana |
108 |
Brunei |
111 |
Bulgária, República da |
115 |
Burundi |
119 |
Butão |
127 |
Cabo Verde, República de |
137 |
Cayman, Ilhas |
141 |
Camboja |
145 |
Camarões |
149 |
Canadá |
150 |
Jersey, Ilha do Canal |
151 |
Canárias, Ilhas |
153 |
Cazaquistão, República do |
154 |
Catar |
158 |
Chile |
160 |
China, República Popular |
161 |
Formosa (Taiwan) |
163 |
Chipre |
165 |
Cocos-Keeling, Ilhas |
169 |
Colômbia |
173 |
Comores, Ilhas |
177 |
Congo |
183 |
Cook, Ilhas |
187 |
Coréia, Rep.Pop.Democrática |
190 |
Coréia, República da |
193 |
Costa do Marfim |
195 |
Croácia, República da |
196 |
Costa Rica |
198 |
Coveite |
199 |
Cuba |
229 |
Benin |
232 |
Dinamarca |
235 |
Dominica, Ilha |
239 |
Equador |
240 |
Egito |
243 |
Eritreia |
244 |
Emirados Árabes Unidos |
245 |
Espanha |
246 |
Eslovênia, República da |
247 |
Eslovaca, República |
249 |
Estados Unidos |
251 |
Estônia, República da |
253 |
Etiópia |
255 |
Falkland (Ilhas Malvinas) |
259 |
Feroe, Ilhas |
267 |
Filipinas |
271 |
Finlândia |
275 |
França |
281 |
Gabão |
285 |
Gambia |
289 |
Gana |
291 |
Geórgia, República da |
293 |
Gibraltar |
297 |
Granada |
301 |
Grécia |
305 |
Groenlândia |
309 |
Guadalupe |
313 |
Guam |
317 |
Guatemala |
325 |
Guiana Francesa |
329 |
Guiné |
331 |
Guiné-Equatorial |
334 |
Guiné-Bissau |
337 |
Guiana |
341 |
Haiti |
345 |
Honduras |
351 |
Hong Kong |
355 |
Hungria, República da |
357 |
Iemen |
359 |
Man, Ilha de |
361 |
Índia |
365 |
Indonésia |
369 |
Iraque |
372 |
Irã, República Islâmica do |
375 |
Irlanda |
379 |
Islândia |
383 |
Israel |
386 |
Itália |
391 |
Jamaica |
396 |
Johnston, Ilhas |
399 |
Japão |
403 |
Jordânia |
411 |
Kiribati |
420 |
Laos, Rep.Pop.Democr.do |
423 |
Lebuan, Ilhas |
426 |
Lesoto |
427 |
Letônia, República da |
431 |
Líbano |
434 |
Libéria |
438 |
Líbia |
440 |
Liechtenstein |
442 |
Lituânia, República da |
445 |
Luxemburgo |
447 |
Macau |
449 |
Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava |
450 |
Madagascar |
452 |
Madeira, Ilha da |
455 |
Malásia |
458 |
Malavi |
461 |
Maldivas |
464 |
Mali |
467 |
Malta |
472 |
Marianas do Norte |
474 |
Marrocos |
476 |
Marshall, Ilhas |
477 |
Martinica |
485 |
Maurício |
488 |
Mauritânia |
490 |
Midway, Ilhas |
493 |
México |
494 |
Moldavia, República da |
495 |
Mônaco |
497 |
Mongólia |
498 |
Montenegro |
499 |
Micronésia |
501 |
Montserrat, Ilhas |
505 |
Moçambique |
507 |
Namíbia |
508 |
Nauru |
511 |
Christmas,Ilhas (Navidad) |
517 |
Nepal |
521 |
Nicarágua |
525 |
Niger |
528 |
Nigéria |
531 |
Niue, Ilha |
535 |
Norfolk, Ilha |
538 |
Noruega |
542 |
Nova Caledônia |
545 |
Papua Nova Guiné |
548 |
Nova Zelândia |
551 |
Vanuatu |
556 |
Omã |
566 |
Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) |
573 |
Países Baixos (Holanda) |
575 |
Palau |
576 |
Paquistão |
580 |
Panamá |
586 |
Paraguai |
589 |
Peru |
593 |
Pitcairn, Ilha De |
599 |
Polinésia Francesa |
603 |
Polônia, República da |
607 |
Portugal |
611 |
Porto Rico |
623 |
Quênia |
625 |
Quirguiz, República da |
628 |
Reino Unido |
640 |
República Centro-Africana |
647 |
República Dominicana |
660 |
Reunião, Ilha |
665 |
Zimbabue |
670 |
Romênia |
675 |
Ruanda |
676 |
Rússia, Federação da |
677 |
Salomão, Ilhas |
678 |
Saint Kitts e Nevis |
685 |
Saara Ocidental |
687 |
El Salvador |
690 |
Samoa |
691 |
Samoa Americana |
695 |
São Cristovão e Neves, Ilhas |
697 |
San Marino |
700 |
São Pedro e Miquelon |
705 |
São Vicente e Granadinas |
710 |
Santa Helena |
715 |
Santa Lúcia |
720 |
São Tomé e Príncipe, Ilhas |
728 |
Senegal |
731 |
Seychelles |
735 |
Serra Leoa |
737 |
Servia |
741 |
Cingapura |
744 |
Síria, República Árabe da |
748 |
Somália |
750 |
Sri Lanka |
754 |
Suazilândia |
756 |
África do Sul |
759 |
Sudão |
764 |
Suécia |
767 |
Suíça |
770 |
Suriname |
772 |
Tadjiquistão, República do |
776 |
Tailândia |
780 |
Tanzania, Rep. Unida da |
782 |
Território Britânico no Oceano Índico |
783 |
Djibuti |
788 |
Chade |
791 |
Tcheca, República |
795 |
Timor Leste |
800 |
Togo |
805 |
Toquelau, Ilhas |
810 |
Tonga |
815 |
Trinidad e Tobago |
820 |
Tunísia |
823 |
Turcas e Caicos, Ilhas |
824 |
Turcomenistão, República do |
827 |
Turquia |
828 |
Tuvalu |
831 |
Ucrânia |
833 |
Uganda |
845 |
Uruguai |
847 |
Uzbequistão, República do |
848 |
Vaticano, Est. da Cidade do |
850 |
Venezuela |
858 |
Vietnã |
863 |
Virgens, Ilhas (Britânicas) |
866 |
Virgens, Ilhas (E.U.A.) |
870 |
Fiji |
873 |
Wake, Ilha |
875 |
Wallis e Futuna, Ilhas |
888 |
Congo, República Democrática do |
890 |
Zâmbia |
998 |
Delegação Especial da Palestina |
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