Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 RE, DE 19-10-2012
(DO-RS DE 24-10-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual disciplina programa para regularização de débitos
de ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece
os procedimentos para aplicação do Decreto 49.714, de 18-10-2012,
divulgado Neste Fascículo, que criou o Programa Em Dia 2012",
o qual concede redução de juros e multas para quitação de
débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 31-8-2012.
Foram disciplinadas as regras para a solicitação do parcelamento,
que deverá ocorrer no período de 24-10 a 30-11-2012, observado o limite
máximo de 60 prestações e o valor mínimo de cada parcela.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título III com a seguinte
redação:
CAPÍTULO XXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS
DO DECRETO Nº 49.714/2012 EM DIA 2012
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar
no Programa EM DIA 2012" e, relativamente a cada crédito, por
pagamento único ou parcelado.
1.2. Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser
requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não
impugnada.
1.3. Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será
observado o limite previsto na alínea b do subitem 6.1.3 do
Capítulo XIII.
1.4. Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no
art. 10 do Decreto nº 49.714/2012, consideram-se incluídas as parcelas
atrasadas.
1.5. A Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização
e Cobrança da Receita Estadual DFC/SECOB deverá informar, à
DPF/RE, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou
pagamento da parcela inicial.
1.6. Após a execução do Programa, serão enviados, à
Procuradoria-Geral do Estado PGE, à DPF/RE e ao TARF, relatórios
com as informações dos créditos negociados, referentes a cada
esfera de atuação.
1.7. Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação
aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser
enquadrados no EM DIA 2012".
1.8. A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas,
prevista no art. 3º do Decreto nº 49.714/2012, segue a aplicação
do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária
sobre a multa.
2.0. PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1. O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 49.714/2012
obedecerá ao seguinte:
a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança
de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento
do formulário do Anexo L-46, devendo abranger todos os créditos tributários
para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária de
origem do contribuinte;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado
pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de
cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se
de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;
b) por meio da Internet (Anexo L-47), no site da Secretaria da Fazenda
na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção
Débitos e Parcelamentos/Parcelamento de Débitos/Contribuintes
com Senha/Solicitação, pelo próprio contribuinte, mediante
habilitação, com a utilização de senha de autoatendimento
na Internet;
c) por meio da Internet (Anexo L-47), no site da Secretaria da Fazenda
na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção
Débitos e Parcelamentos/Parcelamento de Débitos/Contribuintes
sem Senha/Solicitação, mediante a utilização dos dados
do contribuinte não cadastrado no autoatendimento e do número de um
de seus débitos.
2.1.1. O Anexo L-46 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo
XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário
com poderes específicos.
2.1.2. A habilitação para o pedido por meio da Internet utilizando
senha será obtida mediante apresentação da cédula de identidade
e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver
vinculado o estabelecimento.
2.2. O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito
tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito
tributário na repartição fazendária local, o contribuinte
poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais
próxima ou na DRE.
3.0. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1. O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios
do Decreto nº 49.714/2012 será efetuado nos termos previstos no item
3.2 do Capítulo XIII.
3.2. No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma
parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito
e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios
do Decreto.
3.3. Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor,
o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será
apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4. Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor
para efeito de cálculo dos juros.
3.5. Na hipótese de utilização de depósito judicial para
pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado
para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela
inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar
pelo pagamento parcelado do saldo.
3.6. Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente
do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo,
emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição
financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, §
4º, b, do Decreto nº 49.714/2012, a apropriação
desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o,
na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 CRÉDITOS
POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS do quadro CRÉDITO DO IMPOSTO;
b) na GIA, no campo 20 PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA
do quadro B APURAÇÃO DO ICMS.
4.0. CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1. Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência,
por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se
houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três)
meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após
a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da
empresa beneficiária do parcelamento."
II Ficam acrescentados os Anexos L-46 e L-47 conforme modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita
Estadual)
ANEXO L-46
ANEXO L-47
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.