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Ceará

Alterado ato que instituiu a obrigação de prestar informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior

Instrução Normativa RFB 1298/2012

02/11/2012 06:44:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.298 RFB, DE 24-10-2012
(DO-U DE 26-10-2012)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação sobre Transações entre
Residentes no Brasil e no Exterior

Alterado ato que instituiu a obrigação de prestar informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior
Este ato altera a Instrução Normativa 1.277, de 28-6-2012 (Fascículo 27/2012), prorrogando para até 180 dias o prazo para que sejam prestadas as informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior, realizadas até 31-12-2013; bem como ajustando a redação dos dispositivos especificados.
A partir de 1-1-2014 as informações deverão ser prestadas no prazo de 30 dias, contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .............................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.277 RFB/2012
“Art. 1º – Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
...........................................................................................................................
Art. 2º – Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:”

...........................................................................................................................
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR)
“Art. 3º – .............................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.277 RFB/2012
“Art. 3º – A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;”

...........................................................................................................................
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias.
...........................................................................................................................
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até:
........................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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