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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 75/2001

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 SRF, DE 13-9-2001

(DO-U DE 17-9-2001)
COFINS/PIS-PASEP
IMPORTAÇÃO – Receita Bruta

Normas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente nas importações
efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.316, de 9 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) corresponde ao valor:
I – dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1º – Entende-se por adquirente, para os efeitos desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
§ 2º – As normas de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
§ 2º – A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base no valor da operação.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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