Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.124 GSF, DE 5-11-2012
(DO-GO DE 7-11-2012)
DT-E DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Funcionamento
Sefaz normatiza o Domicílio Tributário Eletrônico
O domicílio
será utilizado para promover a comunicação de caráter oficial,
inclusive notificação e intimação para o contribuinte ou
para seu representante legal. Para a utilização da comunicação
eletrônica o contribuinte deverá efetuar credenciamento junto à
Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE até 1-3-2013.
O credenciamento é facultativo para o produtor agropecuário, o extrator
de substância mineral ou fóssil, o microempreendedor individual e
a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado CCE, não seja contribuinte do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts 99-A a 99-I
do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário Estadual RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Domicílio Tributário Eletrônico
DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento
de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, onde são postadas e armazenadas
comunicações de caráter oficial, inclusive notificação
e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal.
Parágrafo único O DTE deve armazenar também a comunicação
enviada pelo correio com aviso de recebimento AR .
Art. 2º O DTE deve permitir a inclusão de
documento anexo à comunicação oficial postada ou à correspondência
controlada por AR, com limite a ser definido pela coordenação do sistema.
§ 1º Todo documento anexado à comunicação oficial
enviado ao DTE deve estar no formato PDF (portable document format) e
ficar disponível para impressão.
§ 2º Para o documento anexado é gerado um código
de validação (hashcode), possibilitando a validação
de sua integridade a qualquer momento.
Art. 3º O contribuinte do ICMS, inclusive o optante
pelo Simples Nacional, fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto
à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.
§ 1º O credenciamento é facultativo para:
I o produtor agropecuário;
II o extrator de substância mineral ou fóssil;
III o microempreendedor individual (MEI), com débitos apurados no
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI);
IV a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Goiás CCE , não seja contribuinte do ICMS.
§ 2º Credenciamento é a habilitação do contribuinte
para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial
a ele referente, encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º O credenciamento no DTE é efetuado
pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), com a
utilização:
I de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;
II do CNPJ base da pessoa jurídica;
III de e-CPF, na hipótese de o contribuinte ser pessoa natural.
Parágrafo único É de exclusiva responsabilidade do contribuinte
a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
Art. 5º O credenciamento é irrevogável
e tem prazo de validade indeterminado.
Art. 6º Uma vez realizado o credenciamento do contribuinte,
é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos uma
Caixa Postal Eletrônica CPE , que é o meio pelo qual
o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Quando do registro de novos estabelecimentos no CCE, em
data posterior ao credenciamento, é-lhe atribuída automaticamente
uma CPE.
§ 2º Não se atribui CPE ao estabelecimento cadastrado
na condição de adjunto, nos termos do art. 14 da Instrução
Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás CCE.
Art. 7º A permissão de procuradores para acesso
à CPE deve ser feito pelo contribuinte e o substabelecimento da procuração
deve ser feito pelo outorgado, detentor do e-CNPJ ou e-CPF, desde que exista
a previsão na procuração original.
Parágrafo único O substabelecimento de procuração:
I sem reserva de poderes implica a exclusão definitiva de acesso
à CPE do procurador originário;
II com reserva de poderes implica a suspensão temporária de
acesso à CPE do procurador originário.
Art. 8º O acesso à CPE do estabelecimento
dá-se mediante e-CNPJ do próprio estabelecimento ou de outro vinculado
ao mesmo CNPJ base, ou mediante e-CPF do proprietário, sócios da empresa
ou de seus procuradores.
Art. 9º O acesso à CPE para a tomada de conhecimento
da comunicação nela existente dá-se da seguinte maneira:
I amplo, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II restrito, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III particularizado, em que o credenciado toma conhecimento de determinado
tipo de comunicação apenas.
Parágrafo único É possível combinar o acesso particularizado
com os demais.
Art. 10 Realizado o credenciamento, a comunicação
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda é feita por meio da CPE, dispensando-se
a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por meio
dos correios.
Art. 11 Uma vez postada na CPE, a comunicação
oficial e seus anexos nela permanecem por prazo indeterminado.
Art. 12 A abertura da comunicação existente
na CPE implica a ciência formal do conteúdo oficial nela existente,
nos termos do art. 15, II, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009,
e do § 3º do art. 26 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 13 Os prazos previstos na legislação
tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter
oficial postada na CPE, da seguinte forma:
I se a legislação tributária fizer referência à
data de expedição de comunicação por via eletrônica,
considera-se a data da postagem da comunicação na CPE como a de expedição;
II se a legislação tributária definir como termo inicial
para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário,
considera-se dada a ciência:
a) na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada
em sua CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se
a comunicação não for acessada nesse período.
Art. 14 É permitido o cadastro de correio eletrônico
(e-mail) para recebimento de mensagem a respeito de postagem de comunicação
oficial na CPE.
Parágrafo único O contribuinte que adotar o meio de comunicação
previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não
pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação
oficial postada na CPE;
II a tomada de conhecimento de mensagem enviada para o e-mail
não substitui a ciência da comunicação oficial postada na
CPE.
Art. 15 O contribuinte do ICMS deve providenciar o seu
credenciamento junto ao DTE até o dia 1º de março de 2013.
Art. 16 Esta instrução entra em vigor no dia
1º de novembro de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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