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Goiás

Sefaz normatiza o Domicílio Tributário Eletrônico

Instrução Normativa GSF 1124/2012

16/11/2012 18:51:41

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.124 GSF, DE 5-11-2012
(DO-GO DE 7-11-2012)

DT-E – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Funcionamento

Sefaz normatiza o Domicílio Tributário Eletrônico
O domicílio será utilizado para promover a comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação para o contribuinte ou para seu representante legal. Para a utilização da comunicação eletrônica o contribuinte deverá efetuar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE até 1-3-2013. O credenciamento é facultativo para o produtor agropecuário, o extrator de substância mineral ou fóssil, o microempreendedor individual e a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, não seja contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts 99-A a 99-I do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE – é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, onde são postadas e armazenadas comunicações de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal.
Parágrafo único – O DTE deve armazenar também a comunicação enviada pelo correio com aviso de recebimento – AR .
Art. 2º – O DTE deve permitir a inclusão de documento anexo à comunicação oficial postada ou à correspondência controlada por AR, com limite a ser definido pela coordenação do sistema.
§ 1º – Todo documento anexado à comunicação oficial enviado ao DTE deve estar no formato PDF (portable document format) e ficar disponível para impressão.
§ 2º – Para o documento anexado é gerado um código de validação (hashcode), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.
Art. 3º – O contribuinte do ICMS, inclusive o optante pelo Simples Nacional, fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.
§ 1º – O credenciamento é facultativo para:
I – o produtor agropecuário;
II – o extrator de substância mineral ou fóssil;
III – o microempreendedor individual (MEI), com débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
IV – a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE –, não seja contribuinte do ICMS.
§ 2º – Credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial a ele referente, encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º – O credenciamento no DTE é efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), com a utilização:
I – de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – do CNPJ base da pessoa jurídica;
III – de e-CPF, na hipótese de o contribuinte ser pessoa natural.
Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
Art. 5º – O credenciamento é irrevogável e tem prazo de validade indeterminado.
Art. 6º – Uma vez realizado o credenciamento do contribuinte, é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos uma Caixa Postal Eletrônica – CPE –, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Quando do registro de novos estabelecimentos no CCE, em data posterior ao credenciamento, é-lhe atribuída automaticamente uma CPE.
§ 2º – Não se atribui CPE ao estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.
Art. 7º – A permissão de procuradores para acesso à CPE deve ser feito pelo contribuinte e o substabelecimento da procuração deve ser feito pelo outorgado, detentor do e-CNPJ ou e-CPF, desde que exista a previsão na procuração original.
Parágrafo único – O substabelecimento de procuração:
I – sem reserva de poderes implica a exclusão definitiva de acesso à CPE do procurador originário;
II – com reserva de poderes implica a suspensão temporária de acesso à CPE do procurador originário.
Art. 8º – O acesso à CPE do estabelecimento dá-se mediante e-CNPJ do próprio estabelecimento ou de outro vinculado ao mesmo CNPJ base, ou mediante e-CPF do proprietário, sócios da empresa ou de seus procuradores.
Art. 9º – O acesso à CPE para a tomada de conhecimento da comunicação nela existente dá-se da seguinte maneira:
I – amplo, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II – restrito, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III – particularizado, em que o credenciado toma conhecimento de determinado tipo de comunicação apenas.
Parágrafo único – É possível combinar o acesso particularizado com os demais.
Art. 10 – Realizado o credenciamento, a comunicação oficial da Secretaria de Estado da Fazenda é feita por meio da CPE, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por meio dos correios.
Art. 11 – Uma vez postada na CPE, a comunicação oficial e seus anexos nela permanecem por prazo indeterminado.
Art. 12 – A abertura da comunicação existente na CPE implica a ciência formal do conteúdo oficial nela existente, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e do § 3º do art. 26 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 13 – Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada na CPE, da seguinte forma:
I – se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se a data da postagem da comunicação na CPE como a de expedição;
II – se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:
a) na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada em sua CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se a comunicação não for acessada nesse período.
Art. 14 – É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem a respeito de postagem de comunicação oficial na CPE.
Parágrafo único – O contribuinte que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPE;
II – a tomada de conhecimento de mensagem enviada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPE.
Art. 15 – O contribuinte do ICMS deve providenciar o seu credenciamento junto ao DTE até o dia 1º de março de 2013.
Art. 16 – Esta instrução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2012. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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