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Goiás

Disciplinados procedimentos para solicitação da convalidação de benefícios fiscais

Instrução Normativa GSF 1126/2012

16/11/2012 18:51:55

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.126 GSF, DE 9-11-2012
(DO-GO DE 13-11-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Disciplinados procedimentos para solicitação da convalidação de benefícios fiscais
A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento das exigências específicas deverá atender as condições relacionadas neste Ato, que aprova o formulário “Requerimento de Extinção de Crédito Tributário”, a ser apresentado nas repartições fiscais até 20-12-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – A implementação integral das condições, exigida para a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na legislação tributária e para a extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, deve ser realizada com a observância do disposto nesta instrução.
Art. 2º – A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS –;
II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III – limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
IV – apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3º – A convalidação exige que a implementação integral das condições seja realizada até 20 de novembro de 2012, observado, ainda, o seguinte:
I – os pagamentos do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;
II – os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária;
III – a apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, deve ser feito com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Parágrafo único – Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado, o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno realizado.
Art. 4º – A convalidação alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das mencionadas condicionantes.
Art. 5º – Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 6º – A convalidação enseja a extinção dos créditos tributários constituídos de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos nesta instrução.
Art. 7º – O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário – CAT –, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta instrução, individualizado por processo, até 20 de dezembro de 2012.
§ 1º – O requerimento deve estar instruído, conforme o caso, com o comprovante:
I – do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS;
II – da entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético;
III – do demonstrativo previsto no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º – Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária – SAT –, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.
§ 3º – A SAT deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 4º – Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:
I – à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II – à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 8º – Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 9º – A utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que não tenha havido a utilização de tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art 2º da Lei nº 16.150/2007, fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.
Parágrafo único – O contribuinte deve registrar a utilização do benefício fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, relativamente ao benefício de redução de base de cálculo, a operação para a qual se solicita a utilização do benefício:
I – não ensejou transferência a outro contribuinte de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício;
II – que não houve aproveitamento pelo destinatário de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício.
Art. 10 – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.126/2012-GSF

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:                  

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

 

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:

Nº do processo:

Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE):

 

CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):

 

(   )

pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS

 

(   )

adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas

 

(   )

limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado

 

(   )

apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético

 

(   )

débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima

 

O sujeito passivo, acima identificado requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:

 

(   ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (art. 3º, I);

 

(   ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo em anexo (art. 2º, IV);

 

(   ) apresentou os demonstrativos mensais de estorno de crédito tributário, relativo à entrada ou ao serviço utilizado (art. 3º, parágrafo único).

    

_____________________, ____ de ______________ de _____.
Local data

______________________________________________
REQUERENTE

OBSERVAÇÃO: DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

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