Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.126 GSF, DE 9-11-2012
(DO-GO DE 13-11-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Disciplinados procedimentos para solicitação da convalidação
de benefícios fiscais
A convalidação
da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento das exigências
específicas deverá atender as condições relacionadas neste
Ato, que aprova o formulário Requerimento de Extinção de
Crédito Tributário, a ser apresentado nas repartições
fiscais até 20-12-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.462, de 31
de dezembro de 2008, e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, resolve
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação integral das
condições, exigida para a convalidação da utilização
de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na
legislação tributária e para a extinção de crédito
tributário previstas na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008,
e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, deve ser realizada com a
observância do disposto nesta instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização
de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
utilizado até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento de condições
exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
I pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS ;
II adimplência com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável
ou substituto tributário;
III limitação ou vedação de aproveitamento de crédito
do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
IV apresentação ao fisco do documento de informação
e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações
relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos
fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo
substituto tributário.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ.
Art. 3º A convalidação exige que a implementação
integral das condições seja realizada até 20 de novembro de 2012,
observado, ainda, o seguinte:
I os pagamentos do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS
devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por período
de referência;
II os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS
devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de
caráter moratório, nos termos da legislação tributária;
III a apresentação ao Fisco do documento de informação
e apuração do imposto e de arquivo magnético, deve ser feito
com as informações relacionadas a operações ou prestações
contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário
ou pelo substituto tributário.
Parágrafo único Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência
do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço
utilizado, o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno
realizado.
Art. 4º A convalidação alcança a
utilização do benefício na situação em que o contribuinte
ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida
ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão
de inadimplemento das mencionadas condicionantes.
Art. 5º Para efeito de registro, as convalidações
ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem
ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 6º A convalidação enseja a extinção
dos créditos tributários constituídos de benefício fiscal
condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo
ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos
tributários até o decurso dos prazos estabelecidos nesta instrução.
Art. 7º O contribuinte interessado em requerer
a extinção de crédito tributário deve protocolizar, em qualquer
Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança
e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário CAT
, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo
tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta
instrução, individualizado por processo, até 20 de dezembro de
2012.
§ 1º O requerimento deve estar instruído, conforme o caso,
com o comprovante:
I do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS;
II da entrega do documento de informação e apuração
do imposto e de arquivo magnético;
III do demonstrativo previsto no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à
Superintendência de Administração Tributária SAT
, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este
se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação
do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.
§ 3º A SAT deve tomar as providências necessárias
para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo
tributário.
§ 4º Concluída a verificação, que deve ser realizada
no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação
conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:
I à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração
da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação
favorável ao pleito;
II à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes
do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação
do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação
desfavorável ao pleito.
Art. 8º Tratando-se de extinção de crédito
tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais
deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral
do Estado para a extinção da ação de execução
fiscal.
Art. 9º A utilização extemporânea
de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até
31 de dezembro de 2011, na situação em que não tenha havido a
utilização de tal benefício em razão do não cumprimento
das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do
art 2º da Lei nº 16.150/2007, fica sujeita a futura convalidação,
após a realização de auditoria específica que verificará
a regularidade da fruição do benefício.
Parágrafo único O contribuinte deve registrar a utilização
do benefício fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, relativamente ao benefício
de redução de base de cálculo, a operação para a qual
se solicita a utilização do benefício:
I não ensejou transferência a outro contribuinte de crédito
em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação
do benefício;
II que não houve aproveitamento pelo destinatário de crédito
em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação
do benefício.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.126/2012-GSF
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