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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.301 RFB, DE 20-11-2012
(DO-U DE 21-11-2012)
ACORDOS INTERNACIONAIS
Atestado de Situação Fiscal
Alterada IN sobre comprovação da situação fiscal de
residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior
A referida
Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.226
RFB, de 23-12-2011 (Fascículo 52/2011), permite o uso de impressos oficiais
estrangeiros, que correspondam aos atestados de residência fiscal no Brasil
e de rendimentos auferidos no Brasil por não residentes, em idioma diferente
do português, do inglês e do espanhol, desde que apresentada a respectiva
tradução juramentada para um dos três idiomas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, e nas
convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre a renda, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa
RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.226 RFB/2011
Art. 6º No caso em que a administração tributária estrangeira fornecer previamente impressos oficiais, diretamente à administração tributária brasileira, para utilização alternativa nas hipóteses dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a pedido dos interessados, ou de seus representantes legais devidamente autorizados, esses impressos deverão ser distribuídos pela Corin às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) para disponibilização aos interessados por meio das Delegacias jurisdicionadas.
§ 1º Na hipótese de uso de impressos oficiais estrangeiros, inclusive quando apresentados diretamente pelo interessado ou por seu representante legal devidamente autorizado, as informações a serem fornecidas serão apenas aquelas equivalentes às constantes dos atestados brasileiros correspondentes.
§ 2º
O uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português,
do inglês e do espanhol implicará a apresentação por parte
do interessado, ou de seu representante legal devidamente autorizado, da respectiva
tradução juramentada para um desses 3 (três) idiomas." (NR)
Art. 2º As solicitações de emissão
de atestado pendentes de atendimento na data da entrada em vigor desta Instrução
Normativa serão encaminhadas à unidade administrativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do interessado
ou da fonte pagadora, conforme o caso, para prosseguimento, atendido o disposto
no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.226, de
2011, com a redação dada por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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