Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.129 GSF, DE 22-11-2012
(DO-GO DE 26-11-2012)
SIMPLES NACIONAL
Diferencial de Alíquota
Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte
não autorizado a emissão de nota fiscal
O contribuinte
optante pelo Simples Nacional, o produtor agropecuário e o extrator de
substância mineral, não autorizado a emissão de sua própria
nota fiscal, que receber mercadoria de outro Estado destinada ao uso, consumo
ou ativo imobilizado, deverá efetuar o recolhimento do ICMS no prazo e
da maneira que especifica neste ato. Fica revogada a Instrução Normativa
880 GSF, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73,
§ 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE
, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte enquadrado como microempresa
e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123/2006, o produtor agropecuário e o extrator de
substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão
de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo
imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar
o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados
a partir:
I da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando
da entrada da mercadoria no território goiano;
II da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal
de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso
o documento não contenha o carimbo previsto no inciso I.
Parágrafo único O pagamento do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação
da Receita Estadual Dare , emitido no sistema disponibilizado pelo
sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 880/ 2007-GSF, de 25 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta instrução entrará em
vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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