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Goiás

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte não autorizado a emissão de nota fiscal

Instrução Normativa GSF 1129/2012

30/11/2012 19:03:50

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.129 GSF, DE 22-11-2012
(DO-GO DE 26-11-2012)

SIMPLES NACIONAL
Diferencial de Alíquota

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte não autorizado a emissão de nota fiscal
O contribuinte optante pelo Simples Nacional, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral, não autorizado a emissão de sua própria nota fiscal, que receber mercadoria de outro Estado destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá efetuar o recolhimento do ICMS no prazo e da maneira que especifica neste ato. Fica revogada a Instrução Normativa 880 GSF, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir:
I – da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;
II – da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo previsto no inciso I.
Parágrafo único – O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – Dare –, emitido no sistema disponibilizado pelo sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 2º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 880/ 2007-GSF, de 25 de outubro de 2007.
Art. 3º – Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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