Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 RE, DE 21-11-2012
(DO-RS DE 23-11-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera a pauta fiscal de arroz
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre os novos
valores a serem utilizados na determinação da base de cálculo
do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado, com efeitos desde
25-11-2012.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo item 2.1 do Capítulo XXXII
do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1. Nas
saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão
e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte
listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido/parboilizado |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 60 kg |
101,90 |
Preço por fardo de 30 kg |
52,00 |
Tipo 2 |
|
Preço por saco de 60 kg |
96,80 |
Preço por fardo de 30 kg |
49,40 |
Tipo 3 |
|
Preço por saco de 60 kg |
92,00 |
Preço por fardo de 30 kg |
46,90 |
Demais Tipos |
|
Preço por saco de 60 kg |
87,40 |
Preço por fardo de 30 kg |
44,60 |
Arroz em casca |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 50 kg |
43,30 |
Demais Tipos |
|
Preço por saco de 50 kg |
40,90 |
Fragmentos de grãos |
|
Quebrados |
|
Preço por saco de 60 kg |
37,30 |
Quirera |
|
Preço por saco de 60 kg |
20,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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