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Trabalho e Previdência

INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam do segurado especial

Instrução Normativa INSS 61/2012

30/11/2012 22:59:40

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 INSS, DE 23-11-2012
(DO-U DE 28-11-2012)

BENEFÍCIO
Alteração

INSS altera dispositivos da IN 45/2010 que tratam do segurado especial

O referido ato altera a Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD) que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Dentre as alterações destacamos:
– enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Funai – Fundação Nacional do Índio, que exerça também atividade rural individualmente;
– não são considerados segurados especiais os filhos maiores de 16 anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;
– com relação à inscrição post mortem, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT – Número de Inscrição do Trabalhador junto à Previdência na qualidade de “não filiado”, para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes;
– a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação, dentre outros, do Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural e do Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, entregues à Receita Federal do Brasil;
– não só os filhos casados, mas também aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem em atividade juntamente com seus pais, podem comprovar o exercício de atividade rural, por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, sendo assegurada a condição de segurados especiais deste novo grupo;
– para fins de comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, poderá ser aceita a declaração dessa atividade, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que a exercem, em regime de economia familiar, enquadrados como empregadores rurais;
– ficam alterados os artigos 7º, 42, 115, 116, 117, 118, 119, 122, 124, 127, 131, 132, 134, 137, 138 e 600, bem como os Anexos XII (Declaração de Exercício de Atividade Rural – Sindicato) e XVI (Declaração de Exercício de Atividade Rural – Autoridade), todos da Instrução Normativa 45 INSS/2010.

NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 45 INSS/2010, com as alterações sofridas pela Instrução Normativa 61 INSS/2012, encontra-se disponível no Portal COAD – opção TRABALHO – Atos para Download – Previdência Social.

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