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Goiás

Fazenda altera as normas para confecção de documentos fiscais

Instrução Normativa GSF 1131/2012

07/12/2012 21:32:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.131 GSF, DE 27-11-2012
(DO-GO DE 29-11-2012)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Fazenda altera as normas para confecção de documentos fiscais
Esta alteração da Instrução Normativa 467 GSF, de 20-10-2000 (Fascículo 44/2000) estabelece normas a serem observadas pelo contribuinte na autorização para confecção e liberação de uso de documentos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os seguintes dispositivos da Instrução Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
“Art. 4º – A autorização para confecção e liberação de uso de documentos fiscais, bem como a autenticação eletrônica de livros fiscais, de formulários do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS –, e, quando for o caso, de outros documentos de controle devem ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária:”

I – por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ – e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, quando se tratar de autorização para confecção de documentos fiscais;
.................................................................................................................................    
Art. 17 – ...................................................................................................................    
I – dispensar da liberação de uso documentos fiscais;
.................................................................................................................................    ”

Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
“Art. 17 – O Superintendente da SGAF pode:”

Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2012, aplica-se a dispensa prevista no caput do art. 10 da Instrução Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, aos documentos previstos no art. 114 do Decreto 4.852/97, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte.

Esclarecimento COAD: O Decreto 114 do Decreto 4.852/97 relaciona os principais documentos fiscais previstos na legislação do ICMS.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000:
I – incisos, II, III, IV, V e VI do art. 10;
II – parágrafo único do art. 10;
III – art. 11.

Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
“Art. 10 – Ficam dispensados da prévia liberação pelo fisco, durante o prazo de utilização previsto na respectiva Concessão, os documentos fiscais a seguir enumerados, autorizados até a data da publicação desta instrução, confeccionados ou não:
I – documentos fiscais já autenticados;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
IV – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
V – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
VI – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
Parágrafo único – A dispensa prevista no
caput deste artigo, em relação aos documentos fiscais mencionados nos incisos II a VI:
I – aplica-se inclusive quando se tratar de formulários contínuos;
II – não se aplica aos casos de prorrogação do prazo de utilização.
(incisos II a VI e parágrafo único do artigo 10 revogados pelo ato ora transcrito)
Art. 11 – (revogado pelo ato ora transcrito) A partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD – somente pode emitir os documentos fiscais a seguir relacionados, quando confeccionados em formulários contínuos, após a prévia liberação de uso pelo fisco:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IV – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
V – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao estoque de formulários contínuos em poder do contribuinte.”

Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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